Os municípios e a taxa de ocupação do solo
As concessionárias de distribuição de energia elétrica são proprietárias de milhares de postes, que suportam cabos, transformadores e a iluminação pública nos municípios, sendo a utilização desses essencial para a prestação do serviço público. Aliás, não se pode imaginar que as distribuidoras pudessem oferecer seus serviços sem usar os postes, pelo menos nos dias de hoje, em que a tecnologia ainda não inventou postes flutuantes ou virtuais. Essas distribuidoras, por força do disposto no Decreto nº 24.643, de 1934, no Decreto nº 41.019, de 1957, e no Decreto nº 84.398, de 1980, alterado pelo Decreto nº 86.859, de 1982, e dos contratos de concessão, são detentoras de servidão legal sobre estradas, caminhos, vias públicas, faixas de rodovias e de terrenos de domínio público, podendo ocupá-los, sem ônus, no desenvolvimento de suas atividades. Mas, apesar da legislação federal, municípios brasileiros estão cobrando valores referentes à taxa de ocupação do solo. Alerte-se que essas malsinadas taxas foram instituídas principalmente após a privatização do setor elétrico. Os entes municipais inventaram um pretenso crédito para fazer frente ao inadimplemento no pagamento das faturas de energia. Ocorre que o fato gerador da taxa resulta sempre do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, pelo contribuinte, dos serviços públicos postos à sua disposição, conforme o artigo 145, inciso II da Constituição Federal e o artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse caso, não há qualquer tipo de serviço prestado pelos municípios, nem tampouco está caracterizado o exercício do poder de polícia que possa justificar a incidência do tributo instituído sob a denominação de taxa. Se estivermos diante de uma “taxa de poder de polícia”, então tal exação é ilegal. Os municípios não exercem qualquer controle quando da instalação/fixação dos postes nas vias públicas. A instalação de postes é imprescindível para os clientes receberem o serviço de energia elétrica em suas unidades consumidoras. Todavia, a simples fixação de um poste ao solo não tem relação com a estética urbana e à segurança pública, ou seja, os municípios não exercem qualquer controle na instalação/fixação dos postes nas vias públicas. Aliás, a imensa maioria dos postes foi fincada no solo há décadas, muito antes da promulgação dessas leis. A cobrança estaria sendo feita pela simples permanência dos postes nas vias públicas? E qual seria o poder de polícia exercido no presente caso?