Negado levantamento de valores em execução fiscal

Em sessão realizada no dia 25 de abril, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento a agravo interposto pela Multiplic Companhia de Seguros S/A contra decisão da 9ª Vara da Seção Judiciária do DF.

A decisão de primeiro grau considerou inconcebível que a empresa agravante, sociedade anônima de natureza jurídica comercial, não possuísse livros contábeis e fiscais, uma vez que a lei exige uma série de livros para documentar os fatos econômicos ocorridos no negócio.

Não havendo prova do fato para servir de base para o autolançamento (operação realizada pelo particular com a finalidade de extinguir o crédito tributário, sujeita a posterior verificação da autoridade fiscal), o Juiz Federal negou autorização para levantamento dos valores depositados em juízo, determinando que as partes indicassem uma solução que melhor atendesse ao interesse de ambas.

A Companhia, então, recorreu a este Tribunal, com o fim de ter reconhecido o direito de proceder ao levantamento integral dos valores por ela depositados nos autos de execução fiscal da qual é parte.

Em suas razões, a agravante argumentou que “não existe determinação legal alguma que a obrigue a manter em seus arquivos os mencionados documentos em face do lapso temporal transcorrido”, acrescentando, ainda, que o próprio Fisco incinerou suas declarações de rendimento.

A relatora do agravo, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, não considerou razoáveis os argumentos apresentados pela agravante de que, como houve incineração dos documentos pela Receita Federal, a empresa não poderia ser cobrada pela documentação.

Conforme afirmou a desembargadora, a empresa, uma vez ciente do trâmite da ação declaratória e, posteriormente, da execução do título judicial, deveria se manter diligente em relação aos documentos pertinentes aos tributos discutidos na ação.

Decidiu, portanto, a Turma, que os valores já depositados em juízo, por meio da execução fiscal, devem assim permanecer, até que as partes indiquem a solução que melhor atenda ao interesse de ambas. Negaram os desembargadores, assim, provimento ao agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.007200-5/DF

Fonte: TRF1

Data da Notícia: 02/05/2008 00:00:00

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