STJ nega isenção de juros sobre capital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seu primeiro julgamento sobre o tema, entendeu que as empresas devem pagar PIS e Cofins na distribuição de juros sobre capital. A decisão é da primeira turma da corte. O entendimento frustra a tese de advogados segundo a qual os juros sobre o capital próprio teriam natureza jurídica de dividendos – e portanto, não seriam tributados.



O juro sobre capital próprio é uma espécie de remuneração a quotistas ou acionistas de uma empresa, em razão do capital investido no empreendimento. De acordo com o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, é um instrumento muito usado por bancos e sociedades anônimas, mas cada vez menos empregado.



Segundo defendem tributaristas, as legislações do PIS e da Cofins -. respectivamente a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003 – excluem da base de cálculo das contribuições lucros e dividendos. “O juro tem natureza de dividendo. É uma modalidade de distribuição do lucro da empresa”, afirma a advogada do Mattos Filho Advogados, Lívia Balbino Fonseca Silva. De acordo com ela, o juro pressupõe uma contraprestação atrelada a um empréstimo, por exemplo, o que não seria o caso do juros sobre capital próprio. “Mas este nome, juro, causa muita confusão”, diz Lívia. Para ela, porém, apesar da decisão do STJ, a disputa ainda não está perdida, pois o que há é uma decisão de turma e os argumentos da Fazenda seriam frágeis.



A coordenadora da representação judicial da Fazenda Nacional no STJ, procuradora Adriana Nogueira Tigre Coutinho, afirma que dividendos e juros sobre capital próprio não se confundem, são institutos diferentes. Adriana defende que, a partir do momento em que o investidor é beneficiário de juros, ele tem receita, acréscimo. E como a legislação não faz qualquer exclusão à incidência de PIS e Cofins sobre esses juros, afirma a procuradora, a contribuições devem ser pagas.



A tese que chegou ao STJ foi também a de que juros e dividendos teriam a mesma natureza jurídica. A primeira turma, ao julgar a questão, porém, entendeu que tratam-se de institutos diversos, com natureza jurídica próprias e regulações específicas. Para a turma, juros sobre capital próprio se caracterizam como receita financeira, e não como lucro ou dividendos.



De acordo com a decisão, dividendos têm previsão na Lei nº 6.404, de 1976, em que se determina a obrigatoriedade de sua distribuição mínima, e estão condicionados ao desempenho da empresa em seu respectivo exercício social. Já os juros sobre capital próprio, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995, apresentam-se como uma faculdade à pessoa jurídica. Para a turma, as leis do PIS e da Cofins não excluem expressamente a incidência das contribuições sobre juros de capital próprio. Por este motivo, não ser possível tributar por analogia.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 24/09/2007 00:00:00

Gostou do notícia? Compartilhe em suas redes sociais

dafabet

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

depo 25 bonus

slot deposit pulsa

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A