STF reconhece constitucionalidade de lei fluminense sobre recursos em questões tributárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do parágrafo único, do artigo 38, da Lei estadual 6.830/80 do estado do Rio de Janeiro, que prevê a renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, quando o contribuinte tiver acionado o Poder Judiciário. A decisão se deu no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (RE) 233582, 234277, 234798, 267140 e 389893, todos eles questionando a norma que não permite, após a provocação do Poder Judiciário em matéria tributária, a tramitação simultânea de defesa na via administrativa.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário e o direito de petição, pois caracteriza-se como coação a renúncia e desistência do contribuinte, tendo determinado em seu voto que o recurso administrativo prosseguisse. O ministro Cezar Peluso abriu divergência, com entendimento contrário ao do relator, motivo do pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, que hoje (16) trouxe seu voto ao Plenário.
Ao acompanhar a divergência aberta por Cezar Peluso, o ministro se convenceu de que o dispositivo nada tem de inconstitucional, por entender que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não implica afronta à garantia constitucional da jurisdição. O efeito coercivo que a norma possa conter somente se efetivará “se e quando o contribuinte anteviu o êxito de sua pretensão na esfera administrativa, assim só haverá receio de provocar o Judiciário e deixar extinguir o processo administrativo se este se mostrar mais eficiente que aquele”, ponderou Pertence. Para ele, ao contrário, se o contribuinte não espera qualquer resultado positivo na esfera administrativa, não hesitará em provocar o Poder Judiciário tão logo possa, e não se interessará mais pelo que se decidir na esfera administrativa.
De acordo com o voto do decano do STF, também não há ofensa ao direito de petição uma vez que este já foi exercido pelo contribuinte, pois houve um processo administrativo em curso. A norma, portanto encerra preceito de economia processual, que rege tanto o processo judicial como o administrativo, completou o ministro.
A prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer, ou prejuízo do recurso interposto, conforme prevê o artigo 503, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, o qual nunca foi questionado quanto à sua constitucionalidade, apesar de seus efeitos serem mais graves que os da lei ora questionada.
Assim, o Plenário negou provimento aos recursos julgados em conjunto.
O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo ofende o princípio do livre acesso ao Judiciário e o direito de petição, pois caracteriza-se como coação a renúncia e desistência do contribuinte, tendo determinado em seu voto que o recurso administrativo prosseguisse. O ministro Cezar Peluso abriu divergência, com entendimento contrário ao do relator, motivo do pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence, que hoje (16) trouxe seu voto ao Plenário.
Ao acompanhar a divergência aberta por Cezar Peluso, o ministro se convenceu de que o dispositivo nada tem de inconstitucional, por entender que a presunção de renúncia ao poder de recorrer ou de desistência do recurso na esfera administrativa não implica afronta à garantia constitucional da jurisdição. O efeito coercivo que a norma possa conter somente se efetivará “se e quando o contribuinte anteviu o êxito de sua pretensão na esfera administrativa, assim só haverá receio de provocar o Judiciário e deixar extinguir o processo administrativo se este se mostrar mais eficiente que aquele”, ponderou Pertence. Para ele, ao contrário, se o contribuinte não espera qualquer resultado positivo na esfera administrativa, não hesitará em provocar o Poder Judiciário tão logo possa, e não se interessará mais pelo que se decidir na esfera administrativa.
De acordo com o voto do decano do STF, também não há ofensa ao direito de petição uma vez que este já foi exercido pelo contribuinte, pois houve um processo administrativo em curso. A norma, portanto encerra preceito de economia processual, que rege tanto o processo judicial como o administrativo, completou o ministro.
A prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer implica renúncia a esse direito de recorrer, ou prejuízo do recurso interposto, conforme prevê o artigo 503, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, o qual nunca foi questionado quanto à sua constitucionalidade, apesar de seus efeitos serem mais graves que os da lei ora questionada.
Assim, o Plenário negou provimento aos recursos julgados em conjunto.