STJ define extinção do crédito-prêmio
Fernando Teixeira – Na manhã de ontem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente proferiu os últimos três votos da histórica disputa em torno do crédito-prêmio IPI. Aguardado há oito meses, o voto-vista do ministro Herman Benjamin selou o destino das empresas que tentavam cobrar o benefício do governo: para o ministro, o crédito foi definitivamente extinto em 1990. Os contribuintes tentavam atestar a validade dos créditos sobre exportações feitas até os dias de hoje. Os outros dois ministros que votaram ontem – Luiz Fux e José Delgado – tinham posições já conhecidas. Delgado, na verdade, nem leu seu voto: alegou ter feito isso 67 vezes e se recusou a fazê-lo novamente. Seu entendimento é o de que o crédito não foi extinto. Fux, de outro lado, se posicionou a favor da extinção do crédito, encerrando o placar em cinco votos a quatro.
Apesar de ter definido a questão central da disputa, o julgamento ainda não foi encerrado. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, fez um novo pedido de vista para analisar uma questão levantada pelo ministro Herman Benjamin durante o julgamento. Para poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema, Herman propôs que fosse mantido o direito aos créditos exigidos até 9 de agosto de 2004 – quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da casa, segundo a qual o crédito-prêmio IPI nunca foi extinto.
O crédito-prêmio IPI é a maior disputa tributária em curso atualmente – os cálculos do impacto variam de R$ 27 bilhões a R$ 200 bilhões, pelas estimativas mais alarmistas. Os contribuintes alegam que o crédito-prêmio – um benefício para exportações criado nos anos 60 – está em vigor até hoje. Já a Fazenda defende que ele foi extinto em 1983. O mecanismo do benefício permite que as exportadoras acumulem um crédito de até 15% do valor da mercadoria exportada – equivalente à alíquota do IPI – que pode ser compensando com outros tributos, com o próprio imposto pago em outras mercadorias ou sacado em dinheiro.
Depois de contarem com uma posição favorável ao uso do crédito-prêmio IPI desde meados dos anos 90, os contribuintes enfrentaram um vai-e-vem de novos entendimentos no STJ. O primeiro revés veio da primeira turma da corte em 2004 – reconhecendo que o crédito foi extinto em 1983. Em 2005, a primeira seção – que reúne primeira e segunda turmas – manteve a nova posição. Em 2006 os contribuintes reagiram e conseguiram uma reavaliação do caso na primeira seção, mas a tentativa não saiu como o esperado: a corte decidiu que o crédito não acabou em 1983, mas em 1990. O resultado foi questionado novamente e voltou à pauta, resultando no julgamento de ontem.
O caso, no entanto, parece estar longe de ser encerrado. Os contribuintes devem ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para lutar pelo reconhecimento dos créditos após 1990, o que pode adiar a solução da disputa por mais alguns anos. Isso porque a nova tese da extinção em 1990 deriva da aplicação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 41, e portanto quem tem a palavra final é o Supremo. Os contribuintes alegam que há uma série de precedentes do Supremo sobre a ADCT nº 41 que atestariam sua vitória. Segundo a ADCT, os benefícios setoriais anteriores a 1988 estariam extintos em 1990. Para os advogados, a exportação é uma atividade muito ampla para ser definida como setor – posição que conquistou pouca simpatia no STJ.
Apesar de ter definido a questão central da disputa, o julgamento ainda não foi encerrado. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, fez um novo pedido de vista para analisar uma questão levantada pelo ministro Herman Benjamin durante o julgamento. Para poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema, Herman propôs que fosse mantido o direito aos créditos exigidos até 9 de agosto de 2004 – quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da casa, segundo a qual o crédito-prêmio IPI nunca foi extinto.
O crédito-prêmio IPI é a maior disputa tributária em curso atualmente – os cálculos do impacto variam de R$ 27 bilhões a R$ 200 bilhões, pelas estimativas mais alarmistas. Os contribuintes alegam que o crédito-prêmio – um benefício para exportações criado nos anos 60 – está em vigor até hoje. Já a Fazenda defende que ele foi extinto em 1983. O mecanismo do benefício permite que as exportadoras acumulem um crédito de até 15% do valor da mercadoria exportada – equivalente à alíquota do IPI – que pode ser compensando com outros tributos, com o próprio imposto pago em outras mercadorias ou sacado em dinheiro.
Depois de contarem com uma posição favorável ao uso do crédito-prêmio IPI desde meados dos anos 90, os contribuintes enfrentaram um vai-e-vem de novos entendimentos no STJ. O primeiro revés veio da primeira turma da corte em 2004 – reconhecendo que o crédito foi extinto em 1983. Em 2005, a primeira seção – que reúne primeira e segunda turmas – manteve a nova posição. Em 2006 os contribuintes reagiram e conseguiram uma reavaliação do caso na primeira seção, mas a tentativa não saiu como o esperado: a corte decidiu que o crédito não acabou em 1983, mas em 1990. O resultado foi questionado novamente e voltou à pauta, resultando no julgamento de ontem.
O caso, no entanto, parece estar longe de ser encerrado. Os contribuintes devem ir ao Supremo Tribunal Federal (STF) para lutar pelo reconhecimento dos créditos após 1990, o que pode adiar a solução da disputa por mais alguns anos. Isso porque a nova tese da extinção em 1990 deriva da aplicação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) nº 41, e portanto quem tem a palavra final é o Supremo. Os contribuintes alegam que há uma série de precedentes do Supremo sobre a ADCT nº 41 que atestariam sua vitória. Segundo a ADCT, os benefícios setoriais anteriores a 1988 estariam extintos em 1990. Para os advogados, a exportação é uma atividade muito ampla para ser definida como setor – posição que conquistou pouca simpatia no STJ.