Gregos, fisco e prestadores de serviços

Algumas autoridades fiscais ainda não aprenderam a agir com moderação

Algumas autoridades fiscais ainda não aprenderam a agir com moderação. No frontão do templo de Apolo, em Delfos, havia uma destacada inscrição: “Nada em demasia”. Esta máxima reproduzia o equilíbrio apolíneo da alma helênica.

A moderação converteu-se em elemento que permeou o pensamento grego desde os trágicos até Aristóteles, daí chegando a Menandro. “Nada melhor que a moderação”, repetiam todos. Nas relações entre o Estado e a sociedade emerge a permanente necessidade de encontrar formas de equilíbrio entre o público e o privado, entre a ordem e a liberdade.

Qualquer desequilíbrio pode dar lugar a manifestações autoritárias ou à anarquia, no sentido mais prosaico dessa palavra. Quando essas relações se exercitam no âmbito fiscal, mais forte se torna a exigência de equilíbrio. A política fiscal é uma projeção severa do Estado sobre a sociedade e, por isso mesmo, reclama um ajustado sistema de pesos e contrapesos.

O uso imoderado de certos instrumentos fiscais quase sempre produz uma reação da sociedade, que se expressa como um confronto político tendente a buscar o equilíbrio na relação. Até o início dos anos 90, os auditores fiscais federais tinham acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, quando indispensáveis à execução dos procedimentos fiscais.

Em dado momento, a administração alardeou sua disposição de revirar informações oriundas do uso de cartões de crédito para realizar uma ampla fiscalização dos contribuintes. Sem fazer qualquer juízo de valor quanto a esse propósito, a verdade é que segmentos da sociedade reagiram imediatamente não só em relação à anunciada medida, mas também no que diz respeito a qualquer forma de acesso a informação resguardada por sigilo bancário.

A Justiça acolheu a demanda daqueles segmentos e o fisco viu-se impedido de acessar diretamente aquelas informações, salvo se houvesse autorização judicial. A bravata custou caro à administração tributária. Foram necessários alguns anos para retomar o curso original. Na própria lei que instituiu o Imposto Provisório sobre a Movimentação Financeira (IPMF ), havia um dispositivo que impedia a Receita de, na prática, fiscalizar o recolhimento desse imposto, sob alegação de que assim fazendo o fisco estaria tendo acesso a informações protegidas por sigilo bancário.

Era um desproporcional exagero. Media, contudo, o custo de um anúncio voluntarioso. Na aprovação da lei que criou a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF)), o fisco logrou sutilmente alterar aquela restrição, ao introduzir dispositivo que possibilitava fiscalizar o recolhimento da própria contribuição, ainda que não pudesse fazer uso das informações obtidas para lançamentos de outros tributos. Era um passo aparentemente tímido.

Rompia, todavia, um impasse, abrindo perspectivas para outros passos. Com base naquela norma, a Receita Federal fez uma ampla investigação a partir dos dados gerados pelas declarações da CPMF. Ainda que sem individualizar situações, deu-se publicidade às profundas contradições entre renda declarada e movimentação financeira de contribuintes.

Eram milhares de situações esdrúxulas. “Fraturas expostas”, para utilizar o jargão do fisco. Esse quadro patético levou o Congresso Nacional a rever a legislação da CPMF, facultando ao fisco utilizar as informações obtidas, a partir das declarações dessa contribuição, para fins de lançamento de outros tributos.

Logo em seguida, em dezembro de 2000, o Congresso aprovou o que viria a ser a Lei Complementar n 105, de 2001, que disciplinou o acesso do fisco a informações protegidas por sigilo bancário. A experiência ensinara que a moderação era a via para exercer de forma mais eficaz as responsabilidades da administração tributária. Justamente por essa razão, a sanção da Lei Complementar n 105 se fez acompanhar, na mesma data, da edição de decreto que regulamentou, de forma equilibrada, o acesso fiscal às informações bancárias.

Não é desarrazoado admitir-se que se trata, em todo o mundo, de um dos mais cuidadosos disciplinamentos de acesso fiscal a informações bancárias. A despeito de algumas reações, a legislação está de pé até hoje. Era a moderação a serviço da razão. A Lei Complementar n 104 é contemporânea da de n 105. A modificação introduzida no art. 116, parágrafo único, admitiu a possibilidade de desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico, pela administração tributária, na hipótese de dissimulação, desde que observados procedimentos estabelecidos em lei ordinária.

A Medida Provisória n 66, de 2002, tentou fixar esses procedimentos. O Congresso rejeitou as normas que tratavam da matéria. O art. 116, parágrafo único, restou, portanto, ineficaz, porque carente das regras que lhe assegurariam concretude. Ao fim e ao cabo, uma norma de eficácia limitada. Não há que se falar, pois, em desconsideração da pessoa jurídica pela autoridade tributária, salvo em situações extremas, como o dolo, a fraude ou a simulação.

Nesse contexto, com tanta experiência acumulada, por que algumas autoridades fiscais insistem em proceder à desconsideração da pessoa jurídica de prestadores de serviços intelectuais, mesmo recorrendo a artificiosas expressões como “reclassificação de rendimentos”? Lições tão recentes de imoderação não foram suficientes? Por que reação tão forte à Emenda n 3 do projeto que cria a Super-Receita? Desconheço as respostas. Duvido que seja por razões arrecadatórias. Oxalá que seja por falta de memória.


Autor: Everardo Maciel – Consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal

Fonte: Gazeta Mercantil

Data da Notícia: 12/03/2007 00:00:00

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