Crédito Presumido. IPI. Ressarcimento. PIS/COFINS.
Controverte-se sobre a limitação da incidência do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 imposta pelo art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997, que determina que o benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins, somente será cabível em relação às aquisições de pessoas jurídicas. O Min. Relator entende que uma norma subalterna, qual seja, instrução normativa, não tem o condão de restringir o alcance de um texto de lei. Ofende-se, dessarte, o princípio da legalidade, inserto no art. 150, I, da CF/1988. A jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido da ilegalidade do art. 2º, § 2º, da IN n. 23/1997. Precedente citado: REsp 617.733-CE; DJ 24/8/2006. REsp 494.281-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/11/2006.