Arquivada ação que questionava constitucionalidade de incentivo fiscal mineiro
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764) que tratava de benefício fiscal para o estado de Minas Gerais. A norma contestada reduzia a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV).
Na ADI, a governadora do Rio Grande do Norte questionava a constitucionalidade do artigo 7º da Lei 15.292/04 do estado de Minas Gerais que dizia: “O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do estado, reduzindo a carga tributária por meio do Regime Especial de Tributação de caráter individual”.
O dispositivo atacado dava poderes ao Executivo de Minas Gerais de conceder benefício fiscal referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Bens de Serviços (ICMS), sem considerar, de acordo com a ação, o pacto federativo e contrariando o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, “g” da Carta Magna.
Após a instrução do processo ajuizado pelo estado do Rio Grande do Norte, o artigo 7º da Lei estadual 15.292/04 foi revogado pelo artigo 12 da Lei 16.304/06, de Minas Gerais.
Na decisão, o ministro Eros Grau julgou prejudicada a ADI, por perda de objeto, e determinou o arquivamento do processo.
Na ADI, a governadora do Rio Grande do Norte questionava a constitucionalidade do artigo 7º da Lei 15.292/04 do estado de Minas Gerais que dizia: “O Poder Executivo, quando outra unidade da Federação conceder benefício fiscal que causar prejuízo à competitividade de empresas mineiras, poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do estado, reduzindo a carga tributária por meio do Regime Especial de Tributação de caráter individual”.
O dispositivo atacado dava poderes ao Executivo de Minas Gerais de conceder benefício fiscal referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Bens de Serviços (ICMS), sem considerar, de acordo com a ação, o pacto federativo e contrariando o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, “g” da Carta Magna.
Após a instrução do processo ajuizado pelo estado do Rio Grande do Norte, o artigo 7º da Lei estadual 15.292/04 foi revogado pelo artigo 12 da Lei 16.304/06, de Minas Gerais.
Na decisão, o ministro Eros Grau julgou prejudicada a ADI, por perda de objeto, e determinou o arquivamento do processo.