Créditos de PIS/COFINS para os setores com incidência monofásica
Dentre os segmentos econômicos que vêm sofrendo impactos negativos em virtude das recentes alterações da legislação da contribuição social ao PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), destacam-se aqueles que possuem a sistemática monofásica de incidência das referidas contribuições: o setor de combustíveis, a indústria farmacêutica, o setor automotivo e de pneus.
Consiste esta sistemática monofásica na incidência das contribuições em apenas uma etapa da cadeia produtiva, ao invés da incidência em cascata. Estas formas de tributação foram veiculadas em leis publicadas entre 2000 e 2002, majorando-se a alíquota das contribuições e as concentrando em uma etapa da cadeia instituiu-se substituição tributária, em que o montante é recolhido de uma vez para toda a cadeia. Além de se garantir a arrecadação foi possível maximizá-la, obstruindo-se a sonegação, eis que as empresas eleitas para o recolhimento são grandes corporações, cumpridoras de seus deveres tributários e facilmente fiscalizáveis.
Como forma alternativa de encerramento da cumulatividade das contribuições, causada pela criticada incidência em cascata, foi publicada em 2002 a Medida Provisória 66 – posteriormente convertida na Lei 10.637 -, tornando a contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativa. Fazendo o mesmo à Cofins, em 2003 foi publicada a Medida Provisória 135 – convertida na Lei 10.833. Pelos novos regramentos foram majoradas as alíquotas das contribuições de 0,65% para 1,65% e de 3% para 7,6%, respectivamente. Não mais foram alcançados determinados setores, como nas leis que haviam instituído a incidência monofásica, mas promulgou-se regra geral, respeitadas algumas exceções (sociedades cooperativas, pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido etc).
Para se operar a não-cumulatividade, estes diplomas criaram sistemática de débitos e créditos, visando a tributação do valor agregado gerado em cada auferimento de receita pelas pessoas jurídicas. Houve comparação entre este regime de não-cumulatividade e o utilizado no IPI e ICMS, mas devemos fazer ressalvas ao cotejo: pelo fato da contribuição ao PIS/PASEP e a Cofins incidirem sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas (e não apenas sobre a produção, circulação e desembaraço de mercadorias e sobre determinados serviços, como é o IPI e ICMS) os créditos permitidos contemplam hipóteses diversas, como, por exemplo, despesas financeiras e encargos de depreciação.
As majorações de alíquota, segundo declarações do Ministério da Fazenda, foram montadas de forma a não afetar a arrecadação, “mediante a redistribuição da carga tributária entre setores” – conforme consignado na exposição dos motivos ensejadores da Medida Provisória 135. Alguns segmentos seriam beneficiados e outros prejudicados. Porém, conforme o Decreto 4.992, publicado no dia 18.2.2004, que “dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências”, existe uma previsão de aumento de arrecadação do PIS/Cofins em 2004 de 1,94 bilhão de reais.
Os maiores prejudicados são os prestadores de serviços, tendo em vista que não possuem créditos de cadeia anterior. Beneficiados seriam setores de longas cadeias produtivas e circulatórias de baixo valor agregado, em que há grande creditamento em troca dos 3,65% do PIS/Cofins em cada etapa, como era a incidência em cascata do regime anterior. Este impacto há de afetar os preços praticados no mercado, gerando inflação maior que a estimada, já que os setores beneficiados incorporarão os ganhos aos seus resultados e os setores prejudicados repassarão seus preços aos consumidores.
Para aqueles setores que sofrem a incidência monofásica, objeto do presente artigo, a situação também é bastante prejudicial. Apesar das leis instituidoras da não-cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins estabelecerem que as receitas sujeitas à tributação monofásica não estão sujeitas às novas sistemáticas, um ponto crucial onera em muito estes setores: o crédito das contribuições só é permitido na razão das receitas tributadas com base no regime não-cumulativo. Dessa forma, as empresas terão que absorver como custo o que seria crédito. Este entendimento, que a receita monofásica não gera créditos de PIS/Cofins, nos termos do artigo 3º, §§ 7º, 8º e 9º das Lei 10.637 e 10.833, é a posição da Receita Federal, exposta no Processo de Consulta 115/03, da 8ª Região Fiscal.
Uma empresa de autopeças que adquira insumos tributados pela hoje regra geral da não-cumulatividade e que venda no mercado interno no regime monofásico não haverá créditos das contribuições. Eventuais repasses que sejam cobrados por fornecedores que sofram aumento de custo com a sistemática não-cumulativa (prestadores de serviços, importadores, primeiros componentes de cadeia etc) terão que ser represados, absorvidos ou levados ao mercado. Ao se proceder com a “redistribuição da carga tributária” referida pelo Planalto na Exposição de Motivos da medida, a conta não fechará, sendo que, fatalmente, quem pagará o saldo devedor será o consumidor.
Além disso, tem-se muita insegurança no mercado quanto à forma de cálculo dos créditos para os setores que sofrem a tributação híbrida da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins, sendo que nem a Receita Federal tem posição firmada quanto o assunto (os Processos de Consulta 180/03 da 10ª Região Fiscal e o 253/03 da 7ª Região Fiscal, que tratam do assunto permitem entendimentos divergentes, que vêm sendo utilizados no mercado).
Muitas outras dúvidas assolam os contribuintes, como a forma de cômputo dos créditos no caso de exportações ou os insumos que geram direito ao crédito, não tendo a Receita Federal exercido seu poder regulamentar de forma satisfatória, não trazendo segurança às empresas em operação no Brasil. Haverá distorções no mercado em decorrência das estratégias adotadas, sendo que os mais conservadores terão problemas de competitividade no curto prazo e os mais arrojados problemas de provisionamento das autuações a médio e longo prazo.
Conforme a Exposição de Motivos da Medida Provisória 66, em agosto de 2002, “Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado – inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).” Depois de gradualmente instituída a não-cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins, chega o momento de rever-se a incidência monofásica, permitindo aos setores que a sofrem créditos mais amplos ou revogando esta sistemática especial e impondo a todos a regra geral vigente. Da forma como hoje está tem-se a majoração da repudiada cumulatividade para os setores que sofrem a incidência monofásica.
Consiste esta sistemática monofásica na incidência das contribuições em apenas uma etapa da cadeia produtiva, ao invés da incidência em cascata. Estas formas de tributação foram veiculadas em leis publicadas entre 2000 e 2002, majorando-se a alíquota das contribuições e as concentrando em uma etapa da cadeia instituiu-se substituição tributária, em que o montante é recolhido de uma vez para toda a cadeia. Além de se garantir a arrecadação foi possível maximizá-la, obstruindo-se a sonegação, eis que as empresas eleitas para o recolhimento são grandes corporações, cumpridoras de seus deveres tributários e facilmente fiscalizáveis.
Como forma alternativa de encerramento da cumulatividade das contribuições, causada pela criticada incidência em cascata, foi publicada em 2002 a Medida Provisória 66 – posteriormente convertida na Lei 10.637 -, tornando a contribuição ao PIS/PASEP não-cumulativa. Fazendo o mesmo à Cofins, em 2003 foi publicada a Medida Provisória 135 – convertida na Lei 10.833. Pelos novos regramentos foram majoradas as alíquotas das contribuições de 0,65% para 1,65% e de 3% para 7,6%, respectivamente. Não mais foram alcançados determinados setores, como nas leis que haviam instituído a incidência monofásica, mas promulgou-se regra geral, respeitadas algumas exceções (sociedades cooperativas, pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido etc).
Para se operar a não-cumulatividade, estes diplomas criaram sistemática de débitos e créditos, visando a tributação do valor agregado gerado em cada auferimento de receita pelas pessoas jurídicas. Houve comparação entre este regime de não-cumulatividade e o utilizado no IPI e ICMS, mas devemos fazer ressalvas ao cotejo: pelo fato da contribuição ao PIS/PASEP e a Cofins incidirem sobre a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas (e não apenas sobre a produção, circulação e desembaraço de mercadorias e sobre determinados serviços, como é o IPI e ICMS) os créditos permitidos contemplam hipóteses diversas, como, por exemplo, despesas financeiras e encargos de depreciação.
As majorações de alíquota, segundo declarações do Ministério da Fazenda, foram montadas de forma a não afetar a arrecadação, “mediante a redistribuição da carga tributária entre setores” – conforme consignado na exposição dos motivos ensejadores da Medida Provisória 135. Alguns segmentos seriam beneficiados e outros prejudicados. Porém, conforme o Decreto 4.992, publicado no dia 18.2.2004, que “dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências”, existe uma previsão de aumento de arrecadação do PIS/Cofins em 2004 de 1,94 bilhão de reais.
Os maiores prejudicados são os prestadores de serviços, tendo em vista que não possuem créditos de cadeia anterior. Beneficiados seriam setores de longas cadeias produtivas e circulatórias de baixo valor agregado, em que há grande creditamento em troca dos 3,65% do PIS/Cofins em cada etapa, como era a incidência em cascata do regime anterior. Este impacto há de afetar os preços praticados no mercado, gerando inflação maior que a estimada, já que os setores beneficiados incorporarão os ganhos aos seus resultados e os setores prejudicados repassarão seus preços aos consumidores.
Para aqueles setores que sofrem a incidência monofásica, objeto do presente artigo, a situação também é bastante prejudicial. Apesar das leis instituidoras da não-cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins estabelecerem que as receitas sujeitas à tributação monofásica não estão sujeitas às novas sistemáticas, um ponto crucial onera em muito estes setores: o crédito das contribuições só é permitido na razão das receitas tributadas com base no regime não-cumulativo. Dessa forma, as empresas terão que absorver como custo o que seria crédito. Este entendimento, que a receita monofásica não gera créditos de PIS/Cofins, nos termos do artigo 3º, §§ 7º, 8º e 9º das Lei 10.637 e 10.833, é a posição da Receita Federal, exposta no Processo de Consulta 115/03, da 8ª Região Fiscal.
Uma empresa de autopeças que adquira insumos tributados pela hoje regra geral da não-cumulatividade e que venda no mercado interno no regime monofásico não haverá créditos das contribuições. Eventuais repasses que sejam cobrados por fornecedores que sofram aumento de custo com a sistemática não-cumulativa (prestadores de serviços, importadores, primeiros componentes de cadeia etc) terão que ser represados, absorvidos ou levados ao mercado. Ao se proceder com a “redistribuição da carga tributária” referida pelo Planalto na Exposição de Motivos da medida, a conta não fechará, sendo que, fatalmente, quem pagará o saldo devedor será o consumidor.
Além disso, tem-se muita insegurança no mercado quanto à forma de cálculo dos créditos para os setores que sofrem a tributação híbrida da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins, sendo que nem a Receita Federal tem posição firmada quanto o assunto (os Processos de Consulta 180/03 da 10ª Região Fiscal e o 253/03 da 7ª Região Fiscal, que tratam do assunto permitem entendimentos divergentes, que vêm sendo utilizados no mercado).
Muitas outras dúvidas assolam os contribuintes, como a forma de cômputo dos créditos no caso de exportações ou os insumos que geram direito ao crédito, não tendo a Receita Federal exercido seu poder regulamentar de forma satisfatória, não trazendo segurança às empresas em operação no Brasil. Haverá distorções no mercado em decorrência das estratégias adotadas, sendo que os mais conservadores terão problemas de competitividade no curto prazo e os mais arrojados problemas de provisionamento das autuações a médio e longo prazo.
Conforme a Exposição de Motivos da Medida Provisória 66, em agosto de 2002, “Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado – inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).” Depois de gradualmente instituída a não-cumulatividade da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins, chega o momento de rever-se a incidência monofásica, permitindo aos setores que a sofrem créditos mais amplos ou revogando esta sistemática especial e impondo a todos a regra geral vigente. Da forma como hoje está tem-se a majoração da repudiada cumulatividade para os setores que sofrem a incidência monofásica.