Liminar isenta da nova Cofins transportadoras do Paraná
Os associados ao Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas no Estado do Paraná (Setcepar) – cerca de 2,5 mil – poderão pagar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) conforme a lei antiga, que prevê alíquota de 3% sobre a receita bruta da empresa. O sindicato entrou no mês passado com mandado de segurança preventivo, pedindo liminar, que foi concedida quinta-feira pela juíza substituta da 6.ªVara Federal de Curitiba, Ana Carolina Morozowski. A nova Cofins, que começou a vigorar no dia 1º deste mês, estabelece o pagamento de alíquota de 7,6%.
A juíza acatou os argumentos de inconstitucionalidade e não-observância dos princípios da capacidade produtiva e da livre concorrência alegados no pedido do sindicato. Ela reconheceu que a nova Cofins representa “um aumento de carga tributária substancial, o que poderá implicar desequilíbrio na contabilidade das filiadas do sindicato”. E observou que, “a pretexto de incentivar a economia nacional, beneficiou-se um ramo de atividades sem que esse mesmo benefício fosse estendido a qualquer contribuinte da Cofins”.
A juíza explicou que a nova lei prevê a não-cumulatividade do tributo através da dedução de alguns créditos, o que não atinge todas as empresas, e sim apenas aquelas cujo produto ou serviço se situam dentro de uma cadeia produtiva. Neste caso, as empresas de prestação de serviços não podem aproveitar como crédito os gastos com mão-de-obra, que, segundo o advogado Bruno Monteiro, do escritório Monteiro & Filho Advogados Associados, autor da ação judicial, “representa o principal insumo das empresas de transporte de carga e não pode ser objeto de creditamento”.
A juíza acatou os argumentos de inconstitucionalidade e não-observância dos princípios da capacidade produtiva e da livre concorrência alegados no pedido do sindicato. Ela reconheceu que a nova Cofins representa “um aumento de carga tributária substancial, o que poderá implicar desequilíbrio na contabilidade das filiadas do sindicato”. E observou que, “a pretexto de incentivar a economia nacional, beneficiou-se um ramo de atividades sem que esse mesmo benefício fosse estendido a qualquer contribuinte da Cofins”.
A juíza explicou que a nova lei prevê a não-cumulatividade do tributo através da dedução de alguns créditos, o que não atinge todas as empresas, e sim apenas aquelas cujo produto ou serviço se situam dentro de uma cadeia produtiva. Neste caso, as empresas de prestação de serviços não podem aproveitar como crédito os gastos com mão-de-obra, que, segundo o advogado Bruno Monteiro, do escritório Monteiro & Filho Advogados Associados, autor da ação judicial, “representa o principal insumo das empresas de transporte de carga e não pode ser objeto de creditamento”.