São Paulo também deve sofrer com a obrigação de ressarcir ICMS-ST

Fernando Pascowitch

Velha conhecida dos contribuintes paulistas, a Portaria CAT 17/99, que disciplina o ressarcimento e o complemento do ICMS-ST nos casos em que o valor arrecadado antecipadamente não reflete a realidade da operação, deverá agora ter seus efeitos estendidos a toda e qualquer operação sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS no estado de São Paulo.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 593.849, que decretou a obrigação de os estados restituírem o ICMS pago a maior sob a sistemática de substituição tributária, noticiou-se amplamente que o novo entendimento da corte não atrairia qualquer impacto ao orçamento e à arrecadação do estado de São Paulo, uma vez que a legislação paulista já estaria adequada a esse posicionamento por admitir, em sua legislação interna, o ressarcimento parcial do ICMS-ST nas hipóteses em que a venda é feita por valor inferior ao que serviu de base de cálculo do imposto.

No entanto, atualmente a legislação paulista somente assegura aos contribuintes o direito ao ressarcimento parcial do ICMS-ST quando a base de cálculo desse imposto é fixada por preço final a consumidor determinado pelas autoridades competentes, os chamados “preços tabelados”. A restrição do ressarcimento do ICMS-ST a essa única hipótese decorreu de uma alteração na legislação em 2008, em que o estado de São Paulo limitou o ressarcimento do ICMS-ST a um universo restrito de produtos.

Na prática, os produtos que têm sua base de cálculo fixada por “preços tabelados” representam uma minoria de produtos que estão sujeitos à sistemática de substituição tributária no estado de São Paulo. Com a inclusão, nos últimos anos, de uma enorme diversidade de produtos ao regime de substituição tributária em São Paulo e a consequente dificuldade em se estabelecer preços tabelados a todos eles, atualmente a farta maioria dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária tem sua base de cálculo determinada pela aplicação de uma margem de lucro, denominada pela legislação paulista como índice de valor agregado (IVA). E, nesses casos, a legislação do estado de São Paulo não admite o ressarcimento do imposto quando o valor recolhido antecipadamente for superior ao valor devido, considerando-se o preço efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final.

Assim, o impacto aos cofres paulistas não deverá ser desprezível. Além do mais, quando a base de cálculo do ICMS-ST é calculada mediante aplicação de um IVA, a distorção entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real tende a ser ainda mais acentuada, dado que o IVA é aplicado genericamente a uma categoria de produtos, abstraindo-se as inevitáveis discrepâncias de margem de lucro e formação de preço praticadas entre as diversas empresas que atuam naquele determinado segmento de mercado.

Dessa maneira, a conclusão do julgamento do RE 593.849 deverá impactar, também em grande medida, a arrecadação do estado de São Paulo, que deverá adequar sua legislação interna ao entendimento da suprema corte para permitir o ressarcimento em toda e qualquer operação sujeita à sistemática de substituição tributária do ICMS.

Por outro lado, a decisão do STF é uma faca de dois gumes: se o recolhimento antecipado for insuficiente, deverão os contribuintes paulistas complementar o imposto pago antecipadamente, agora em todas as hipóteses de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. A prática mostra, contudo, que principalmente para os produtos cuja base de cálculo é determinada por IVA, o valor recolhido antecipadamente raramente é insuficiente, dado que os índices de valor agregado fixados pela legislação quase sempre são superiores às margens praticadas pelas empresas.

Fernando Pascowitch

sócio do FWRP Advogados e pós-graduado em Direito Tributário no Instituto de Estudo e Pesquisa (Insper).

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