Revisão mesmo após o fim do processo administrativo e outras questões

Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

Em uma ação judicial, foi discutido se é possível a Receita Federal rever um auto de infração mesmo após o final da discussão administrativa perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

É que um município foi autuado pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo dos vereadores. Após o julgamento do recurso perante o hoje Carf, mantendo a autuação, o município peticionou para a Receita Federal, pedindo que a cobrança fosse readequada, pois “alguns daqueles Edis exerciam atividade laborativa e, nesta condição, recolheram contribuição previdenciária sobre a remuneração que percebiam, muitas vezes pelo teto”; portanto, se já tinha sido atingido o teto, o auto de infração estaria cobrando valor em excesso.

Mas a “Receita indeferiu o pleito, sob o argumento de que não poderia revisar a decisão exarada pelo Conselho Superior de Recursos Fiscais, última instância pela qual tramitou o procedimento fiscal”.

Apreciando a lide, decisão da Justiça Federal de São Paulo concedeu uma tutela liminar, aduzindo que o fisco só está impedido de rever o mérito que tenha sido recorrido e decidido pelo Carf, mas não de novas questões que afetem o lançamento; assim fundamentada:

Processo 0003317-22.2016.4.03.6112 (publicação em 10.5.2016)

Sob outro ângulo, verifica-se que a RFB indeferiu o pedido de revisão com base no Parecer SACAT 49/2016 (fls. 183/184 e 185). Argumentou-se, em síntese, que a decisão do Carf era definitiva no âmbito administrativo, faltando competência à Delegacia para revisá-la.

Com o devido respeito, penso que o impedimento deve ficar adstrito à matéria objeto do recurso administrativo, a qual, in casu, dizia respeito à constitucionalidade da legislação que havia imposto ao detentor de mandato eletivo a contribuição ao RGPS.

Contudo, há que se distinguir entre a fase recursal administrativa e a possibilidade de revisão do lançamento, a qual pode ser manejada mesmo diante do esgotamento ou até da preclusão da instância.

O próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 145, promove essa diferenciação, quando prevê que o lançamento pode ser alterado em razão de: a) impugnação do sujeito passivo; b) recurso de ofício, e; c) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, permitindo a conclusão de que se trata de fenômenos distintos e autônomos. (…)

Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no Auto de Infração 37.152.143-2, objeto do procedimento administrativo 10835.002680/2008-01.

Decisão tributária 1
No Acórdão 2401-004.063 (publicação em 26.4.2016), foi discutida uma autuação que desconsiderou pessoas jurídicas prestadoras de serviço, passando a tratar os sócios dessas empresas como empregados da tomadora do serviço, enquadrando o caso como terceirização ilícita.

Julgando o recurso, Turma do Carf, por maioria, cancelou a autuação porque o fisco não pode fazer uma avaliação da atuação dos prestadores globalmente; mas sim apontar individualmente, para cada alegado empregado, as provas do vínculo; assim ementado:

“Deixando o AFRFB de comprovar, pormenorizadamente, a caracterização de cada uma das pessoas jurídicas prestadoras de serviço como empregados da tomadora, implica-se na improcedência do lançamento por ofensa ao artigo 142 do CTN, ante a ausência de comprovação do fato gerador da contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica”.

Decisão tributária 2
No Acórdão 1302-001.839 (publicação em 15.4.2016), frente a Embargos de Declaração de contribuinte, que apontou fragilidades nas razões de decidir de acórdão, Turma do Carf empresta aos Declaratórios a possibilidade de recompor a linha argumentativa para manter o resultado do julgamento anterior; assim ementado:

“São acolhidos sem efeitos infringentes os embargos para esclarecer aspectos que, embora abordados no voto condutor do julgado, demandavam melhor estruturação argumentativa em face das razões de defesa apresentadas em recurso voluntário”.

Mary Elbe Queiroz e Antonio Elmo Queiroz

Mary Elbe Queiroz é pós-doutora e doutora em Direito Tributário. Membro do CONJUR da FIESP. Membro da Comissão de Juristas do Senado para estudar a Desburocratização. Membro Imortal da ANE. Presidente do IPET. Professora. Advogada sócia de Queiroz Advogados.

Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

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