Como declarar na DIRPF de 2014

Roberto Rodrigues de Morais

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 04/2014

 

I – INTRODUÇÃO

 

No momento de acertas as contas com o leão, em 2014, os contribuintes do IRPF têm de considerar que muitas informações que constarão em sua declaração de ajuste anual – DIRPF/2014 – já estão no banco de dados da RFB, tais como:

 

– DIMED – em relação às despesas médicas que serão declaradas por cada contribuinte que tiveram gastos dessa natureza;

 

– DIMOB – em relação às operações imobiliárias realizadas no decorrer do ano-calendário de 2013;

 

– DECRED – em relação às operações realizadas através de cartões de créditos, durante o ano de 2013;

 

– DIRF – relativo aos rendimentos auferidos em 2013, que geraram descontos do IRRF.

 

– Outras informações já obtidas através cruzamentos de dados através do SPED contábil e outros elementos já inclusos no banco de dados da RFB.

 

Pois bem. A DIRPF ficou simples de fazer, ao longo dos anos, não justificando contribuintes caírem na malha fina, a não ser por tentativa de diminuir o IRPF através de métodos escusos, facilmente detectados pelos computadores da RFB.

 

A seguir vamos discorrer sobre detalhes da DIRPF/2014. Não será necessária reescrever nada, pois as pesquisas em sites especializados nos mostra todas as informações necessária à confecção da DIRPF. Há farto material e de qualidade, em vários sites, desde os mais populares como G1, uol, folha, assim os especializados.

 

Lógico que os primeiros procedimentos são os programas DIRPF/2014 e o Receitanet a serem baixados diretamente do site www.receita.fazenda.gov.br

 

Para não reinventar a roda vamos transcrever parte de material colecionado diretamente da internet, citando logicamente as respectivas fontes.

 

II – PESSOAS FÍSICAS OBRIGADAS A DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL


1 – Quem recebeu rendimentos tributáveis cujo valor seja superior a R$ 25.661,70;


2 – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor seja superior a R$ 40.000;


3 – Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência de IR;


4 – Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


5- Quem, no dia 31 de dezembro de 2013, teve posse ou propriedade de bens e direitos, inclusive na terra nua, de valor total acima de R$ 300 mil;


6 – Quem passou a condição de residente no Brasil em qualquer mês e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;


7 – Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente de ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda;


8 – Quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 com atividade rural;


9 – Quem pretende compensar, também no âmbito de atividade rural, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013.

10 – Pessoas Dispensados de apresentação da declaração:

Ficam dispensadas de apresentação da declaração as pessoas físicas que:

a) tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300 mil; e,

b) se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas como obrigatórias, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possuam.

As pessoas físicas, ainda que desobrigadas, podem apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

Fonte: http://www.ejetec.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125

 

III – NOVIDADE EM 2014: A DECLRAÇÃO PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte pode utilizar a declaração pré-preenchida, desde que tenha apresentado a declaração referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012; e, no momento da importação do arquivo as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.

A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a declaração, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais. O acesso às informações do arquivo a ser importado para a declaração só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica. O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), na Internet, no sítio da RFB. É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

Fonte: http://www.conaud.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125

 

IV – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INFORMAÇÕES NA DIRPF/2014

Antes de iniciar os procedimentos para preenchimento da DIRPF/2014 é necessário ter em mãos todos os documentos que embasarão as informações a serem prestadas, tais como:

a) cópia da declaração anterior, para facilitar o preenchimento da declaração atual;

b) documentos de identificação pessoal: número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Título de Eleitor do declarante, CPF do cônjuge (se declarado em conjunto) e endereço completo para correspondência, quando for a 1ª declaração do contribuinte;

c) informações dos dependentes: nome do cônjuge, dos filhos etc. quando considerados dependentes. Informar data de nascimento e relação de dependência que o mesmo tem com o declarante;

d) comprovantes de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, tais como salários, pró-labore, prestação de serviços autônomos, aposentadoria, pensão, aluguéis, restituições, indenizações, prêmios, lucros distribuídos, herança, doações, poupança, aplicações financeiras, resgate de fundo de garantia etc.;

e) comprovantes de pagamento de instrução, pensão alimentícia, aluguéis, médicos, dentistas, psicólogos etc., convênios médicos, previdência oficial e privada; doações efetuadas aos Conselhos Estaduais, Municipais ou Federais dos Direitos da Criança e Adolescente; e, incentivo a cultura;

f) comprovantes de aquisições ou alienação de bens tais como escritura de imóveis, recibo de veículos, de participações societárias, etc. Extratos bancários com saldos de contas corrente, poupança, aplicações financeiras e de outros investimentos, notas de corretagem das operações com ações, contratos etc.;

g) comprovantes de dívidas e ônus reais tais como contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas;

h) empregada doméstica: só é possível deduzir os gastos com uma empregada, informando o número do NIT;

i) livro Caixa e o Imposto sobre a Renda recolhido durante o ano (carnê leão).

Deixar anexado junto com o recibo e a cópia da declaração, todos os documentos que, além de instruir a declaração, também servem para comprovar a exatidão das informações prestadas. Todos os documentos deverão ser mantidos arquivados pelo prazo prescricional atribuído à guarda da declaração.

Fonte: http://www.conaud.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125

 

V – REGRAS PARA A DIRPF/2014 LISTADAS NA IN-RFB 1.445/2014

A Receita Federal publicou em 21 de Fevereiro a Instrução Normativa RFB de nº 1.445/2014 que dispõe sobre as regras para entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2014 relativo ao ano calendário 2013. Adiante elenco as principais novidades, regras, condições e alterações:

a) – Para os aficionados por dispositivos móveis tablets e smartphones poderão fazer o Envio da Declaração através da utilização do m-IRPF, baixado o aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple, devendo observar algumas regras que constam no  art. 5º da IN 1445/2014;

b) – Já os Contribuintes que possuem Certificado Digital, ou procurador habilitado podem utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de alguns campo, desde que também tenha declarado IRPF no ano de 2013, Ano Calendário 2012 e as suas fontes pagadoras tenham prestado as informações relativo à DIRF para a Receita Federal.

A Receita Informa que mesmo com a declaração pré-preenchida o contribuinte deve fazer a checagem das informações e que essa opção só poderá ser utilizada por quem elaborar a declaração por computador, não sendo permitido esse preenchimento quem utilizar dispositivos moveis e ou tablets.

c) O período de entrega da declaração será a partir de 6 de março indo até 30 de abril de 2014, em anos anteriores a receita iniciava a entrega geralmente no dia 01 de março.

Obrigatoriedade de Entrega

Para o ano de 2014, relativo ao ano calendário de 2013 estão obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual as Pessoas Físicas residentes no Brasil que em 2013:

I – recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Formas de Apresentação da Declaração:

A Declaração deve ser apresentada exclusivamente por:

I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador a ser disponibilizado no    sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

II – dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, baixados aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple. observado o disposto no art. 5º da IN 1.445/2014, em resumo declarações simples;

Desde o ano passado a declaração já não aceita mais o envio de declarações através de formulário.

Multa por Atraso na entrega ou por não apresentação da Declaração

Caso a Declaração de Ajuste Anual seja entregue depois de 30/04/2014, se obrigatória, o contribuinte estará sujeito:

a) À multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, ou no caso de não possuir imposto devido aplicará;

b) O valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)

E como regra o valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;

Lembrando que mesmo com a novidade do pré-preenchimento da Declaração para 2014, caso sua declaração tenha situações complexas é interessante contratar um contador experiente para elaborar sua declaração de forma a analisar a mesmo para evitar cair na malha fina da Receita Federal.

Ricardo Antônio Assolari é Contador registrado no CRCPR, contador do Portal Tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR,  Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 13 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná –  www.assolari.com.br

Publicação Autorizada, desde que mencionado o Autor. Por: Ricardo Antonio Assolari

Palavras Chaves: IRPF 2014, Prazo entrega IRPF 2014, Declaração Imposto de renda, m-irpf, Novidades Imposto de Renda

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/noticias/irpf-novidades-2014.htm

 

Fonte básica da DIRPF 2014: Instrução Normativa Receita Federal do Brasil de nº 1.445/2014.

 

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-rfb-1445-2014.htm

 

 

VI – OUTROS LEMBRETES IMPORTANTE SOBRE A DIRPF 2014

 

1)   Prazo e forma de apresentação

A declaração deve ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, ou pelo m-IRPF.

2)   Recibo de entrega

A comprovação da apresentação da declaração é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD.

3)   Utilização de certificação digital

Deve transmitir a declaração com utilização do certificado digital, o declarante que se enquadrou, no ano-calendário de 2013, em pelo menos uma das seguintes situações:

a) recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis, e, tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, respectivamente; ou

b) realizou pagamento de rendimentos a pessoas jurídicas quando constituam dedução na declaração; ou pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

A declaração relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou final, que se enquadre nas hipóteses acima, deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

A utilização de certificado digital não se aplica à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

4)   Apresentação após o prazo legal

Depois do prazo de entrega, 30 de abril, a declaração deve ser apresentada pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; utilizando o m-IRPF na hipótese de apresentação de declaração original; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente.

5)   Retificação da declaração

O declarante que contatou que cometeu erros, omissões ou inexatidões na declaração já entregue, poderá apresentar declaração retificadora, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet ou pelo aplicativo ‘Retificação online’; ou, em mídia removível, nas unidades da Receita Federal, durante o seu horário de expediente, se após o prazo legal de entrega.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

Depois do prazo legal, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

Estas disposições não se aplicam à declaração elaborada com o uso do m-IRPF.

6)   Penalidades

A entrega da declaração depois do dia 30 de abril, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o declarante à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem como valor mínimo R$ 165,74 e máximo de 20% do Imposto sobre a Renda devido. A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.

No caso declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pela PGD ou m-DIRF, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

7)   Declaração de bens e direitos e dividas e ônus reais

Na declaração deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.

Também, devem ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.

Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão:

a) de saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140;

b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5 mil;

c) do conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1 mil;

d) das dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

      8) Pagamento do imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas, mensais e sucessivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50. O imposto inferior a R$ 100 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de abril. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.

Também é facultado ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da Receita Federal na Internet, opção "Extrato da DIRPF".

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos; em qualquer agência bancária por meio do DARF; ou, de débito automático em conta corrente bancária.

Débito automático em conta-corrente bancária somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada até 31 de março de 2014, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e, entre os dias 1º a 30 de abril, a partir da 2ª quota. É autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no e-m-IRPF, e formalizado no recibo de entrega da declaração.

É automaticamente cancelado quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo legal, na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos; quando o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou, quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.

Está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física ‘titular’ da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.

Pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao site da Receita Federal na Internet, opção "Extrato da DIRPF", até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; depois do dia 14, produzindo efeitos no mês seguinte.

No caso pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas mencionadas, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex – Brasília-DF), prefixo 1608-X.

Imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

Fonte: http://www.ejetec.com.br/capa.asp?IDMateria=4437&IDMn=125

Evitar, principalmente, recibos médicos de última hora: Certamente será pego pela malha fina quem utilizar de tal subterfúgio. Não brincar com o leão é a melhor solução, evitando assim o desgastante processo criminal por sonegação de IRPF.

 

Para evitar cair na malha fina da RFB o melhor caminho é seguir conselhos profissionais, principalmente dos contadores, ou terceirizar a DIRPF/2014 para um escritório de contabilidade.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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