Remessa de numerário ao exterior – Agências de viagens e operadoras de turismo – Condições para a Isenção do IRRF
Celso Viana
A Lei 12.249/2010, em seu artigo 60, isentou do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Atendendo o contido no § 3º, do referido artigo 60, a Secretaria da Receita Federal, editou a Instrução Normativa RFB 1.119, que foi revogada pela Instrução Normativa RFB 1.214 de 12 de dezembro de 2011, que se encontra em vigor.
Assim, nosso objetivo com o presente trabalho é elencar quais são as obrigações advindas às agências de viagens e operadoras de turismo para fazer jus à isenção nas remessas realizadas, dentro dos limites estabelecidos.
Do limite definido
A Lei 12.249/2010, em seu artigo 60, isentou, conforme acima transcrito, as remessas de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, sendo que o § 1º, por sua vez, limitou estes valores a uma importância global mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, o § 2º, cuidou especificamente das agências de viagens, fixando este limite na importância mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por passageiro.
Por sua vez, o § 3º, delegou ao poder executivo para dispor sobre os limites, a quantidade de passageiros e as condições para utilização da isenção, conforme o tipo de gasto custeado.
A Secretaria da Receita Federal, em atenção ao § 3º, do artigo 60, da Lei 12.249/2010, editou a IN 1.119, que vigorou no ano de 2011, sendo esta revogada pela IN RFB 1.214, em vigor desde 1 de janeiro do corrente ano e, deverá vigorar até 31 de dezembro de 2015, que, extrapolando os limites legais, ao nosso entender, limitou estas remessas pelas agências de viagens a quantidade de 1.000 (um mil) passageiros por mês, ou, 12.000 (doze mil) passageiros por ano (01), e, ao valor máximo mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro.
Das condições da isenção nas agências de viagens
As agências de viagens, para fazerem jus à isenção aqui tratada, deverão observar o contido no Artigo 5º e parágrafos, da citada IN RFB 1.214/2011, como segue:
Considera-se passageiro, com direito a isenção, a pessoa física residente no Brasil (02), e, para fins das remessas efetuadas pelas agências de viagens e Operadoras de Turismo, nos termos do § 2º, do artigo 5º, da IN RFB 1.214/2011, se encontram amparadas somente as despesas com serviços turísticos, tais como: despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro dos viajantes, não sendo admitidas quaisquer outras despesas além das mencionadas (03).
Ainda, deverá a agência de viagens, elaborar e manter, nos termos do § 4º, da referida Instrução Normativa, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País, e, sendo o viajante menor e não possuindo CPF, no referido demonstrativo deverá constar o número do CPF do responsável (04).
A comprovação dos dados constantes no demonstrativo das remessas, acima descrito, se fará mediante a apresentação das notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF (05).
Das condições da isenção nas operadoras de turismo
Quanto às operadoras de turismo, sendo estas consolidadoras de vendas, e, a seu turno, na maioria das vezes, responsáveis pelas remessas ao exterior, estas, deverão observar o que segue:
Em relação à limitação da isenção a 1.000 (um mil) viajantes mês para cada agencia, condição determinada no § 7º, do artigo 5º, da citada Instrução Normativa, tal volume será respeitado, sendo que a Operadora irá observar vinculando aos dispositivos contendo os dados dos CPFs relativo aos viajantes, acima citados, entregues pelas agencias, aos respectivos CNPJs das agencias, armazenado os mesmos em arquivo magnético, óptico ou eletrônico (06), que ficarão a disposição para entrega em caso de solicitação pela autoridade fiscalizadora, no entanto, não serão exigidos pela instituição financeira contratada para a efetivação da respectiva remessa, conforme consta no artigo 7º, da IN.
Além do controle acima, as operadoras de turismo deverão, com relação às suas vendas diretas manter, nos termos do § 4º, da referida Instrução Normativa, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País (07).
Ressaltasse que o limite de isenção mensal para as remessas relativas a 1.000 (um mil) passageiros por agencia deverá ser computado pela sua totalidade, ou seja, somando-se as remessas próprias realizadas pela agencias e as efetuadas por meio de operadora/consolidadora (80).
Desta forma, cabe às operadoras se certificarem, e, por cautela documentarem as informações advindas das agencias, tendo em vista que o excedente em número de viajantes, bem como, os valores que excederem aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) por viajante mensais estará sujeito à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Tal alerta se torna necessário tendo em vista o contido no § 10, do artigo 5º, da IN, que responsabiliza o remetente pelo recolhimento do imposto na ausência de sua retenção, ou seja, em caso da remessa superar ao limite mensal de 1.000 (um mil) viajantes para uma agencia, ou ainda houver remessa em valor superior aos R$ 10.000,00 (dez mil reais) vinculadas a um CPF no mês, o remetente, sendo ele a agencia ou operadora, deverá efetuar o recolhimento do Imposto de Renda sobre este excedente, e, em não efetuando tal recolhimento estará sujeito às penalidades legais aplicáveis.
Remessas antecipadas – Bloqueios ou reservas de serviços turísticos
O artigo 6º, da IN 1.214/2011, estende a isenção às remessas efetuadas ao exterior com o objetivo de bloqueio ou reserva, porém, com as seguintes condições:
As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico. (Parágrafo 1º)
No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o Parágrafo 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro. (Parágrafo 2º)
O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda. (Parágrafo 3º)
Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior. (Parágrafo 4º)
Da não isenção
Não se aplica a isenção aqui tratada ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior (09).
Conforme contido no artigo 9º da Instrução Normativa, também não se aplicará a isenção no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;
II – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
Conclusão
Desta forma, conclui-se que as agências de viagens e Operadoras de Turismo precisam se atentar para a necessidade de armazenamento em arquivo magnético, óptico ou digital, de forma lógica e atrelando as remessas realizadas para o exterior aos CPFs dos respectivos viajantes de forma a atender a eventuais solicitações do agente fiscal.
Ressalta-se, novamente, que o responsável pelo recolhimento do tributo, na ausência dos arquivos conforme determinado na Instrução Normativa, ou mesmo na sua inconsistência ou desrespeito aos limites fixados, será sempre do remetente dos valores para o exterior, de forma que no caso da operadora de turismo efetuar a remessa por conta de agências que não lhe entreguem os respectivos arquivos, a mesma assume para si a responsabilidade pela elaboração do respectivo arquivo e controle de seus limites, sendo inescusável a sua não apresentação.
Acredito ser de bom senso uma atenção especial à matéria aqui tratada, pois, conforme se pode observar, em uma época em que todas as informações se tornam digitais e céleres, a Receita Federal do Brasil, em conjunto com a Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC), editaram a Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv, onde, a partir do mês de agosto de 2012, os importadores e exportadores de serviços, ai inclusos as empresas objeto do presente trabalho, passam a gerar informações mensais sobre as remessas efetuadas e recebimentos realizados do exterior, logo, este detalhamento a ser armazenado em arquivo magnético, óptico ou digital deverá ser o demonstrativo analítico das informações a serem prestas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte ("e-CAC").
Notas
(01) § 7º, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(02) § 1º, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(03) § 3º, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(04) § 5º, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(05) § 6º, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(06) § 9º, inciso II, letra "a", Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(07) § 9º, inciso II, letra "b", Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(08) § 9º, inciso III, Art. 5º IN RFB 1.214/2011;
(09) Art. 8º, IN RFB 1.214/2011.
Celso Viana
Advogado e Contabilista.