Furto de produto industrializado e a incidência ou não do IPI

Kiyoshi Harada

Procuraremos em breves considerações examinar essa questão à luz da Constituição Federal e da legislação vigente.

Em julgado anterior o STJ havia decidido que o produto industrializado furtado enseja a cobrança do IPI porque o furto ocorre após consumação do fato gerador. No caso, a mercadoria furtada não se destinava ao exterior.

Agora, em julgado recente, a 2ª Turma do STJ decidiu em sentido contrário, isto é, que não há incidência do IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao exterior (01).

Embora não haja, ainda, a publicação do Acórdão é possível verificar que dois foram os fundamentos do julgado:

a) a segurança que cabe ao Estado oferecer a todos;

b) a imunidade do produto industrializado destinado ao exterior.

Tudo indica tratar-se de mercadoria destinada ao exterior, pois o roubo ocorreu no percurso entre Uberlândia (MG) e o Porto de Santos (SP).

Dessa forma, a mercadoria estava sendo transportada sem a incidência do imposto, por força da imunidade tributária prevista no inciso III, do § 3º, do art. 153, da CF.

Como se sabe, a imunidade é forma de limitação do poder de tributar dirigida ao legislador ordinário. Ao contrário da isenção ela atua no plano da definição de competência tributária.

Portanto, se a União em face da imunidade não tinha competência impositiva, por óbvio, não se pode cogitar de ocorrência ou não do fato gerador.

A pergunta que se impõe é a seguinte: operação imune de IPI pode ser convolada em operação tributada porque roubada a mercadoria representativa dessa operação?

A resposta é negativa mesmo porque não há que se falar em obrigação tributária sem que estejam presentes os sujeitos dessa operação de compra e venda.

Portanto, a decisão do STJ é incensurável. Na decisão anterior, a hipótese não cuidava de caso de imunidade, pelo que o furto ocorrido após a ocorrência do fato gerador era irrelevante.

Recorde-se que o fato gerador do IPI é a industrialização, assim entendida o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (parágrafo único do art. 46, do CTN). Esse fato gerador tem-se por ocorrido no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, comercial ou do importador (art. 46, II, do CTN).

Daí a tributação da mercadoria furtada ou roubada se ela não se destinava ao exterior.

O que traz certa dificuldade na compreensão desse novo julgado é a introdução do fator segurança que, data vênia, não tem pertinência com a incidência ou não do IPI.

A omissão do Estado no setor de segurança pública nada tem a ver com a obrigação tributária. Ela pode, quando muito, ensejar a responsabilidade objetiva do Estado para o efeito de pleitear a indenização pelos danos sofridos pelo particular.

Nota

(01) Resp. nº 12032336/RJ, Rel. Min. Hermann Benjamin, j. 21-6-2012.

Kiyoshi Harada

Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.

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