A nova tratativa para os Preços de Transferências – MP nº 563 de 3 de abril de 2012

Alan Alves Silva

O governo brasileiro vem por meio de medidas, minimizar os impactos dos impostos que consomem grande parte da riqueza gerada pelas empresas nacionais e internacionais instaladas no país. As multinacionais na maioria das vezes, empresas de grande porte e com poder de argumentação junto ao governo e consequentemente junto ao Fisco, tiveram alterações relevantes promovidas em meio a uma medida de incentivo tributário a diversos setores econômicos.

Por meio da Medida Provisória nº 563 de 3 de abril de 2012, que trata da alteração de alíquotas da contribuição previdênciária dentre outras medidas, alterou as regras do Preço de Transferência (Transfer Pricing).

O controle dos Preços de Transferência tem como objetivo, evitar que empresas multinacionais estabelecidas no Brasil, façam remessas de lucros para o exterior para recolher menos tributos.

A presente medida prevê a alteração no percentual de margem de lucros estabelecidos para o médodo PRL – Preço de Revenda menos Lucro. Anteriormente a medida provísória, o método PRL era aplicado com 20% de margem de lucro para as empresas que importassem bens de empresas vinculadas para a revenda e de 60% para as empresas que importassem bens para serem aplicados em produtos fabricados por ela e posteriormente revendidos.

Com as alterações promovidas pela medida provisória, o percentual de margem de lucro passa a ser escalonado por setores específicos, variando entre 20%, 30% e 40%, conforme veremos a seguir.

Os setores de fabricação de produtos farmaquímicos e farmacêuticos, fabricação de fumo, fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos, comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, extração de petróleo e gás natural e fabricação de produtos derivados de petróleo, deverão adotar o percentual de 40% de margem para o cálculo do PRL.

Os setores de fabricação de produtos químicos, vidros e produtos de vidro, celulose, papel e produtos de papel e metalurgia, devem adotar o percentual de 30% de margem.

Os demais setores irão adotar o percentual de 20%.

O texto ainda determina que no caso em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de uma prevista, deverá ser adotado para fins do cálculo do PRL a margem correspondente ao setor de atividade para qual o bem importado tenha sido destinado. Caso o mesmo bem importado seja utilizado tanto como bem para revenda, quanto como componente de um processo produtivo, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.

A medida trouxe ainda a possibilidade de alteração das margens de lucro, por circunstâncias justificadas pelo Ministro do Estado da Fazenda, o que nos parece impossível uma vez que, o aumento ou diminuição das margens influenciam diretamente no valor dos tributos a serem pagos, ferindo assim, o principio da legalidade tributária prevista em nossa constituição, bem como, as observações contidas no Código Tributário Nacional.

Além das relevantes alterações que beneficiam sim os contribuintes, o texto traz novidades como por exemplo, a criação de mais dois métodos de cálculo para o controle dos preços de transferências, específicos para o setor de commodities, baseados no preço diário da cotação em bolsa para a formação do cálculo.

Para a importação de commodities, foram criados os métodos PCI – Preço sob Cotação na Importação e PECEX – Preço sob Cotação na Exportação, que são definidos como valores médios diários da cotação de bens, ou direitos sujetos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente conhecidas.

Entretanto dependerá da Receita Federal disciplinar a aplicação dos novos métodos, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros para cotação de preços. Caso a empresa tenha algum médoto desqualificado pela fiscalização, a mesma terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o novo cálculo de acordo com o qualquer outro método previsto na legislação, sendo que, esta desqualificação deverá ser justificada pelo Fisco.

As empresas podem optar pelas novas regras para o PRL já no ano-calendário 2012, porém esta opção é irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pela medida provisória.

Ressaltamos ainda que, tais alterações promovidas por medida provisória dever ser adotadas pelas empresas com certa cautela. Isso devido a natureza da norma escolhida pelo governo para a instituição das mudanças e novidades, pois a medida provisória deve obedecer aos preceitos constitucionais previstos no art. 62 da Carta Magna.

Principalmente por se tratar de matéria tributária e por depender de conversão em lei, perdendo sua eficácia, se a mesma não for convertida em lei no prazo de 60 (secenta) dias, prorrogável pelo mesmo perído, assim como aconteceu com a Medida Provisória nº 478/2012 que, havia instinguido o método PRL 20% e 60%, substituindo-o pelo PVL – Preço de Venda menos o Lucro, com uma margem de lucro de 35% e que não foi convertida em lei.

Concluimos que, as alterações tem grandes relevâncias paras as empresas obrigadas e este controle e que são principalmente benéficas, aquecendo ainda mais a economia brasileira.

Todavia, recomendamos a quem optar em simular os cálculos para o ano-calendário de 2012 já obedecendo o disposto na MP nº 563/12, que simulem também os cálculos do controle dos preços de transferências, as formas de métodos previstos anteriormente a publicação da medida.

Alan Alves Silva

Sócio-Diretor da Innovare Tributos, Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes, Contabilista pela FECAP e Especialista em Planejamento Tributário e Empresarial pela APET.

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