Análise de repercussão gera discussão sobre ADIs

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

De forma introdutória, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, conforme notícia veiculada em site próprio, informa a entrega e apresentação ao Excelentíssimo Ministro da Justiça de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que institui a repercussão geral no STJ.

A justificativa primeira foi a de que o STJ examina hoje questões de baixa relevância jurídica, como aplicação de multas de trânsito, por exemplo, daí que referida Corte não poderia se ocupar com questões dessa natureza.

Também é verdade que nossos Tribunais Superiores estão com um volume enorme de processos aguardando análise nos escaninhos de seus ministros, ou, melhor ainda, “rodando” em seus sistemas eletrônicos; e essa seria uma das medidas de se buscar uma solução para tal demanda.

Tanto assim é procedente tal afirmação, que nos reportaremos a exemplo prático processual recente a confirmar a mesma.

Encontra-se pendente de julgamento no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588, cujo objeto da discussão é saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior.

Independente do resultado de mérito a que chegar a Corte Suprema, os efeitos da declaração somente repercutirão a partir do julgamento definitivo da mesma; sendo que o ajuizamento da mesma não suspende o debate da matéria nas instâncias inferiores e nem na esfera administrativa, não impedindo também a remessa de recursos tratando do mesmo tema ao STF.

Ocorre que, em 16/03/2011, o ninistro Joaquim Barbosa submeteu ao Plenário Virtual do STF o tema 537, representado pelo Recurso Extraordinário 611.586, para saber se a matéria em debate no mesmo tem ou não repercussão. Por relevante, a discussão nesse recurso é idêntica àquela já em análise na ADI 2.588 acima mencionada, qual seja: saber da constitucionalidade do artigo 74 e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, que estabelece que "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento", bem como que "os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor".

Com isso, acreditamos que com o reconhecimento da Repercussão Geral para aquele RE 611.586, o STF não só reabre o debate sobre a constitucionalidade ou não da MP 2.158-35/2001 e da LC 104/2001, em face de sua nova composição — diferente que é daquela que iniciou e ainda não concluiu o exame da ADI 2.588 —, mas, também, soluciona uma questão de ordem político-administrativa.

Explicamos.

Os efeitos do reconhecimento da Repercussão Geral sobre a matéria em comento obrigarão as instâncias inferiores do Poder Judiciário a sobrestar a análise do tema, inclusive com reflexos sensíveis na esfera administrativa fiscal, ao contrário dos efeitos do simples ajuizamento da ADI. Outrossim, também permite que a Corte Suprema baixe à origem todos os processos que discutam o mesmo mérito, até que uma decisão definitiva venha a ser proferida.

Não é por acaso então, que tal discussão está em análise de reconhecimento de repercussão, pois, se reconhecida for, vislumbramos a abertura de uma nova via de discussão do tema, e mais ainda, uma redução considerável no volume de processos aguardando exame na Corte, bem como o impedimento da remessa de novos recursos de mesmo mérito.

Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

Advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

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