A Escrituração Fiscal Digital da PIS/ COFINS
Douglas Aun Kryvcun
1-) A Escrituração Fiscal Digital da PIS/COFINS
O ano de 2011 será marcado por muitas mudanças, não só climáticas/ambientais, mas também tributárias, porque, vale lembrar, nesse ano começa a obrigatoriedade para escrituração fiscal digital da PIS/COFINS (EFD- PIS/COFINS).
Embora a obrigatoriedade tenha sido instituída em 2010, mais precisamente, 05/06/2010, por meio da Instrução Normativa 1.052/2010 que havia fixado a obrigatoriedade a partir do Janeiro de 2011, houve, no mesmo ano, em Novembro com a publicação da IN 1.085/2010 dilatando o prazo para 01 de abril de 2011.
A IN prevê que a adoção da EFD-PIS/COFINS se dê de 2011 a 2012, conforme o regime tributário da empresa e suas características, conforme estabelecidos pela Portaria 2.923/09.
Assim as primeiras a emitirem, que serão as “cobaias” do sistema serão as empresa sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Rea.”
Essas empresas estão previstas no artigo 2º da Portaria 2.923/2009, assim disposto:
“Art. 2º Terão acompanhamento especial, as pessoas jurídicas:
I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais);
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais);
III – cujo montante anual de Massa Salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica sucessora, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, informados a partir do ano-calendário de 2008, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita a esse acompanhamento em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta, débitos declarados ou massa salarial.
§ 2º O acompanhamento de que trata este artigo compreende a execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas às pessoas jurídicas indicadas.
§ 3º O tratamento conclusivo referido no § 2º deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas na unidade da RFB.”
Seguindo o calendário da IN 1.052/2010, após essas empresas será a vez daquelas que, independentemente do faturamento anual, estão no regime tributário do lucro real devendo emitir em 01/06/2011, e as empresas com regime tributário com base no lucro presumido em 01/01/2012, bem como aquelas que as quais tiverem seus lucros arbitrados.
Vale lembrar que a multa pela não apresentação até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente ao da escrituração será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2-) Considerações finais
Assim com base nessa escrituração pode-se observar as seguintes conseqüências: 1- A escolha do regime de tributação pela empresa, o que dará a ela uma diferença de 6 (seis) meses para se adaptar às novas exigências, desde que não seja aquela descrita no artigo 2º da Portaria 2.923/2009, as quais começaram em abril de 2011; 2- A contabilidade deve ter qualidade nos serviços prestados, ou seja, deve estar atualizada e preparada para as novas regras fiscais; 3- o uso da rede mundial de computadores deve ser praxe na empresa, bem como ter pessoal que saiba utilizar com essa tecnologia.
O empresário pátrio tem pela frente decisões importantes a serem tomadas, não somente com relação ao rumo ao objeto e organização da empresa, mas sim com o regime tributário e a escolha dos profissionais que lhe prestarão serviço
Assim o investimento e treinamento de empregados ou a escolha os profissionais que sempre se atualizam, reduzirá gastos ou evitar autuação por parte do Fisco.
Quanto à questão de escolha do regime, precisa-se fazer as contas para ver qual o melhor a ser aplicado na empresa, tendo em vista a realidade da mesma. Trata-se de um autêntico planejamento tributário lícito, pois o Fisco autoriza a escolha, como se pode perceber.
Então, conclui-se que o planejamento tributário não visa somente a sonegação e fraude fiscal, como se têm colocado, mas sim, a sobrevivência da empresa e evitar gastos desnecessários com o Fisco.
Bibliografia.
– Instrução Normativa nº: 1.052 de 5 de Julho de 2010, acessada em 18/01/2010 às 13:00 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/
Legislacao/Ins/2010/in10522010.htm
– Portaria RFB nº: 2.923 de 16 de dezembro de 2009, acessada em 18/01/2010 às 13:02 no seguinte endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/
Legislacao/Portarias/2009/portrfb2923.htm
Douglas Aun Kryvcun
Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito-EPD
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo- FDSBC
Associado Master da Associação Paulista de Estudos Tributários- APET
Advogado Responsável pela Área de Tributos Indiretos do escritório Rebouças Advogados.