STF mantém cobrança de IPTU sobre imóveis residenciais de entidade religiosa
O Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto por entidade religiosa que buscava reconhecimento da imunidade tributária sobre imóveis residenciais utilizados por fiéis, com base no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. A Corte entendeu que o caso envolvia análise de matéria infraconstitucional e reexame de provas, o que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário.
A controvérsia teve origem em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito referente ao IPTU cobrado pelo Município de Barueri nos exercícios de 2018 a 2024. A autora alegava que os imóveis estavam protegidos pela imunidade tributária por serem objetos de doação e utilizados em atividades religiosas.
Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de improcedência, destacando que os imóveis em questão, embora registrados em nome da entidade religiosa, eram residenciais, com contratos de comodato não assinados e sem comprovação de utilização como templos ou para finalidades essenciais da organização religiosa, nos termos exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional.
O relator, ministro Luis Roberto Barroso, ressaltou ainda que o STF já consolidou entendimento no sentido de que imóveis de entidades religiosas não estão automaticamente imunes ao IPTU. É necessário comprovar o uso direto nas atividades essenciais do templo. A ausência dessa demonstração impede o reconhecimento da imunidade.
Com a rejeição do agravo, ficou mantida a decisão que reconheceu a validade da cobrança do IPTU e afastou a alegação de imunidade. O caso reforça o rigor do STF quanto à demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária de entidades religiosas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ARE 1549979 AgR/SP – SÃO PAULO