Gorjetas incluídas em nota fiscal e integralmente repassadas ao trabalhador não entram no PERSE, decide Receita Federal
A Receita Federal esclareceu que gorjetas incluídas na de bares e restaurantes, quando integralmente repassadas aos empregados, não estão abrangidas pelo benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A conclusão consta da Solução de Consulta nº 118/2025 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 24 de julho de 2025.
O questionamento partiu de uma empresa do ramo de alimentação enquadrada no regime de Lucro Presumido e beneficiária do Perse, que indagava se a gorjeta destacada na nota fiscal também estaria contemplada pela alíquota zero dos tributos federais garantida pelo programa. A Receita respondeu negativamente, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Solução de Consulta destaca que a gorjeta, nesses casos, tem natureza salarial e configura remuneração dos empregados, não sendo considerada receita ou lucro da empresa. Por isso, está fora da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, justamente os tributos cuja alíquota o Perse reduz a zero. Assim, segundo a Receita, não faria sentido incluir no benefício algo que, por definição, já não integra a base de incidência dos tributos contemplados.
A resposta da Receita está alinhada com o Parecer SEI nº 129/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pacificou o entendimento de que gorjetas repassadas aos empregados não são receita própria da empresa.
A decisão traz segurança jurídica para bares e restaurantes que operam no regime do Lucro Presumido e participam do Perse, ao confirmar que valores arrecadados a título de gorjeta, desde que devidamente repassados aos trabalhadores, não precisam ser tributados nem tampouco entram no cálculo do benefício fiscal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 118/2025