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Prazo para cobrar contribuição sobre PLR é de cinco anos a partir do pagamento, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a decadência do direito da Receita Federal de constituir crédito tributário relacionado ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) efetuado em março de 2009. A decisão foi unânime e acolheu recurso voluntário de contribuinte autuado por suposta irregularidade no pagamento da PLR a ocupantes de cargos de alta gestão.

O processo teve origem em autos de infração lavrados em 2014, cinco anos após o pagamento da bonificação, ainda que parcial. A fiscalização alegava que a PLR fora paga com base no salário anual e em critérios não previstos em acordo coletivo, especialmente para diretores, gerentes e vice-presidentes. Por esse motivo, exigia contribuições previdenciárias e contribuições ao SESI e SENAI, além de penalidades por obrigações acessórias.

A empresa autuada apresentou defesa, alegando que a cobrança era indevida por estar fora do prazo legal de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do prazo decadencial nos casos em que houve pagamento parcial do tributo.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) rejeitou o argumento, afirmando que o recolhimento parcial das contribuições adiaria o início da contagem do prazo para abril de 2009, o que tornaria o lançamento válido.
No entanto, ao julgar o recurso, o CARF entendeu que o prazo decadencial começou a correr na data do pagamento da PLR (5/03/2009) e que, portanto, o lançamento realizado em 28 de março de 2014 ocorreu fora do prazo legal. O relator destacou que a exceção prevista no artigo 150, § 4º, do CTN se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso das contribuições previdenciárias.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº

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