Simples Nacional: Entenda as diretrizes da cobrança de contribuições previdenciárias para serviços de instalação e manutenção
Com a recente publicação da Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10010, de 28 de julho de 2025, a Receita Federal esclareceu pontos relevantes sobre a tributação de serviços de instalação e manutenção no âmbito do Simples Nacional. A decisão refere-se especificamente a atividades como instalação elétrica, sistemas de prevenção contra incêndios, ar-condicionado e instalações hidráulicas, definindo a forma de tributação para esses serviços.
O entendimento da Receita Federal determina que, de modo geral, esses serviços são tributados sob o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista na Lei nº 8.212/1991. No entanto, um detalhe importante foi destacado: a prestação desses serviços mediante cessão de mão de obra pode levar à exclusão do Simples Nacional, implicando na responsabilidade pela retenção da contribuição previdenciária a partir do momento da exclusão, seja por meio de cessão ou empreitada.
Além disso, a consulta também deixa claro que, quando a empresa é contratada para realizar a construção de imóveis ou obras de engenharia, a tributação dessa prestação ocorrerá conjuntamente à obra, na forma do Anexo IV da mesma Lei Complementar, o que demandará a retenção da contribuição previdenciária.
Essa solução de consulta se vincula às Soluções de Divergência COSIT nº 36/2013, entre outras, trazendo maior clareza para os contribuintes que atuam na área de serviços e instalações.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10010, de 28 de julho de 2025