Receita Federal

Solução de Consulta da Receita Federal esclarece apuração de PIS e Cofins em Vendas Futuras

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, trouxe esclarecimentos importantes sobre a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins em situações de venda para entrega futura. O órgão ressaltou que, no caso de vendas desse tipo, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, em que o comprador se torna o proprietário dos bens, e não no momento da entrega das mercadorias.

O destaque do ICMS em nota fiscal também foi abordado na consulta. Segundo a decisão, o valor correspondente ao ICMS destacado, referente a mercadorias vendidas em entrega futura, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque. No entanto, o órgão fez uma ressalva quanto às vendas que gozam de suspensão, isenção ou alíquota zero, esclarecendo que os montantes de ICMS destacados nessas situações não poderão ser excluídos.

Essa solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024, e reflete a interpretação do órgão sobre as normas que regulamentam a tributação de receitas e o ICMS nas operações de venda. A análise fundamenta-se no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR e na Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

Para as empresas que operam em vendas para entrega futura, a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo pode representar um alívio significativo na carga tributária, desde que observadas as condições estabelecidas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2007, de 22 de julho de 2025

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