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CARF afasta contribuição previdenciária sobre abono de férias condicionado à assiduidade

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que o chamado “abono retorno de férias por assiduidade”, previsto em convenção coletiva de trabalho, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. A decisão foi proferida em sessão realizada em 13 de junho de 2025, em julgamento unânime da 2ª Seção da 4ª Turma Extraordinária, ao analisar recurso voluntário interposto por uma empresa autuada pela Receita Federal.

A controvérsia girava em torno da tributação de duas rubricas: diferenças salariais, supostamente já recolhidas, e o pagamento de abono de férias condicionado à assiduidade. A contribuinte alegava que a autuação decorria de erro no sistema de folha de pagamento, sem apresentar comprovações suficientes. Também solicitou, sem fundamentação adequada, que fosse realizada perícia para apurar o alegado recolhimento em duplicidade.

O colegiado rejeitou a alegação de recolhimento em duplicidade, ressaltando que o ônus da prova cabe ao contribuinte e que não houve justificativa para a realização de diligência ou perícia, conforme exige o artigo 16 do Decreto nº 70.235/71.

O ponto central da decisão, no entanto, foi a análise do abono retorno de férias. Apesar de o benefício estar condicionado à assiduidade dos empregados, o colegiado entendeu que ele se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autorizam o pagamento de abono pecuniário sem caráter salarial, desde que estabelecido em convenção coletiva e dentro dos limites legais.

Com base também no artigo 28, § 9º, alínea “e”, item 6, da Lei nº 8.212/91, a conselheira relatora destacou que o abono, ainda que condicionado a critérios objetivos como número de faltas, está excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, por não configurar remuneração.

Assim, o CARF deu provimento parcial ao recurso voluntário, excluindo da autuação a rubrica de “abono retorno de férias por assiduidade”, mas mantendo a cobrança sobre as diferenças salariais não comprovadamente quitadas.

A decisão reforça o entendimento de que benefícios pactuados em convenção coletiva e vinculados a critérios objetivos podem, sim, afastar a incidência de encargos previdenciários, desde que observadas as condições estabelecidas na CLT e na legislação previdenciária.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2004-000.223

2ª SEÇÃO/4ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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