Receita Federal

Receita veta uso de prejuízos fiscais em transação tributária após troca de controle e atividade

A Receita Federal decidiu que empresas que modificaram simultaneamente seu ramo de atividade e controle societário não podem utilizar prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL para compensar lucros futuros ou amortizar dívidas em programas de transação tributária. A interpretação foi consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 116/2025, publicada em 22 de julho.
O caso analisado envolve uma empresa originalmente industrial, que alterou seu contrato social para atuar no comércio e serviços, ao mesmo tempo em que um dos sócios se retirou, transferindo todas as cotas ao outro. A companhia buscava incluir seus débitos em programas de quitação da dívida ativa da União, como o “Quitapgfn” e a “Transação Individual”, pretendendo utilizar os prejuízos acumulados para abater os valores devidos.
A dúvida central dizia respeito à aplicação do artigo 584 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e do artigo 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que vedam a compensação de prejuízos em caso de mudança simultânea de controle societário e de atividade econômica da empresa. A contribuinte sustentava que não houve mudança de atividade, pois já realizava comércio desde a fundação.
Segundo a Receita, no entanto, houve transformação clara do objeto social, de industrial para comerciante varejista, o que caracteriza alteração do ramo de atividade. O órgão destacou que a mudança foi registrada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que a nova classificação não deixa dúvidas quanto à troca de perfil.
Quanto ao controle societário, a Receita entendeu que a simples saída do sócio majoritário, com transferência das cotas ao sócio remanescente, não configura a “modificação” prevista na legislação. Para que haja a vedação legal, é necessário que um terceiro, estranho à sociedade, assuma o controle, o que não ocorreu.
Por fim, o Fisco afirmou que, mesmo quando se trata de programas de transação tributária, os créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL devem estar regularmente declarados e disponíveis na escrituração fiscal. Caso haja os dois eventos (mudança de atividade e controle), esses créditos devem ser baixados do e-Lalur e e-Lacs, tornando-se indisponíveis para qualquer fim, inclusive abatimento em programas especiais de quitação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 116/2025

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