CARF

Venda de veículos a diretores não configura distribuição disfarçada de lucros, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) contra uma instituição financeira que havia vendido veículos a diretores por valores simbólicos. O Fisco havia considerado a operação como distribuição disfarçada de lucros, mas o colegiado entendeu que houve, na verdade, remuneração indireta aos dirigentes.

A autuação da Receita Federal teve como base três infrações supostamente praticadas pela contribuinte no ano-calendário de 2006: a glosa de despesas não essenciais, excesso de depreciação de ativos e distribuição disfarçada de lucros. O recurso ao CARF tratava apenas desta última, pois as demais foram reconhecidas pela própria empresa.

Segundo a fiscalização, veículos do ativo imobilizado da instituição foram vendidos a diretores por R$ 1,00 cada, enquanto o valor de mercado dos mesmos chegava a mais de R$ 160 mil. Após a aquisição, os dirigentes venderam os carros a uma empresa de leasing, que imediatamente os arrendou de volta à instituição financeira, configurando, na visão da Receita, uma forma indireta de repassar lucros às pessoas físicas envolvidas.

A contribuinte argumentou que as mesmas operações já haviam sido tratadas em outros processos administrativos como remuneração indireta e não como distribuição de lucros. Além disso, sustentou que os beneficiários das vendas não se enquadravam no conceito de “pessoa ligada” previsto na legislação, o que excluiria a aplicação da presunção legal de distribuição disfarçada.

Ao julgar o caso, o conselheiro relator acolheu os argumentos da defesa. Para ele, a classificação da operação como remuneração indireta, reconhecida inclusive em autuações paralelas de IRRF, é juridicamente incompatível com a hipótese de distribuição disfarçada de lucros. Além disso, ressaltou que a legislação admite a exclusão da presunção quando há prova de que a operação foi realizada no interesse da empresa e em condições comutativas.

O colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e cancelou a exigência fiscal referente à suposta distribuição disfarçada de lucros, reconhecendo a legitimidade da operação enquanto forma de remuneração aos diretores.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.795

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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