CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém glosa milionária de JCP declarados fora do exercício correspondente

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou a glosa milionária em Juros sobre Capital Próprio (JCP) deduzidos pela contribuinte no ano-calendário de 2020, mas que correspondiam a períodos anteriores, especificamente aos anos de 2016 e 2017. Por voto de qualidade, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção negou provimento ao recurso voluntário da empresa, mantendo os créditos tributários lançados pela Receita Federal.

A autuação fiscal, que envolveu valores de IRPJ e CSLL, somava R$ 169,4 milhões, incluindo principal, multa de ofício e juros. A fiscalização apontou violação ao regime de competência, pois os JCP foram deliberados e contabilizados apenas em 2020, apesar de se referirem a lucros de anos encerrados.

Em sua defesa, a contribuinte alegou que a dedução dos JCP está em conformidade com o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e com o artigo 355 do RIR/2018, destacando que a legislação não impõe limite temporal para o cálculo, pagamento ou dedução dos JCP. Afirmou ainda que, como os juros só surgem com a deliberação dos sócios, a competência para dedução estaria no ano da deliberação, e não no ano-base do patrimônio líquido.

O conselheiro relator refutou esse entendimento, sustentando que a dedutibilidade dos JCP está condicionada ao regime de competência e ao exercício a que se referem os dados patrimoniais utilizados para seu cálculo. Segundo ele, a tentativa de deduzir em 2020 uma despesa associada a 2016 e 2017 subverte toda a lógica não apenas do princípio da competência, mas da própria contabilidade.

O voto vencedor citou precedentes da Câmara Superior e a Solução de Consulta COSIT nº 329/2014, que também vedam a dedução de JCP de períodos anteriores. O colegiado considerou que, mesmo sendo o JCP uma faculdade legal, essa prerrogativa se limita ao exercício correspondente ao capital utilizado. Deliberação tardia, segundo o CARF, configura renúncia ao benefício.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o lançamento foi legítimo, inclusive quanto à multa de ofício de 75%, afastando a aplicação do princípio da dúvida razoável (art. 112 do CTN), mesmo diante da votação não unânime.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1201-007.181

1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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