CARF confirma suspensão de imunidade de OSCIP por remuneração irregular a dirigentes
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a suspensão da imunidade tributária de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) após constatar irregularidades na aplicação de seus recursos e na remuneração indireta de dirigentes.
Segundo o colegiado, a entidade deixou de cumprir os requisitos legais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) e nos artigos 12 a 15 da Lei nº 9.532/1997, os quais condicionam a imunidade e a isenção tributária à não remuneração de dirigentes e à aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais.
De acordo com o processo, a fiscalização apurou que os administradores da entidade receberam pagamentos por meio de contratos com empresas em que figuravam como sócios, além de usufruírem de benefícios pessoais custeados pela instituição. Entre os exemplos apontados estão a contratação de sociedades de consultoria controladas por dirigentes, o aluguel de bens de empresa recém-constituída por membros do conselho e pagamentos diretos em contas bancárias pessoais.
A entidade alegou que os serviços prestados eram legítimos e efetivamente realizados e que havia respeitado os parâmetros de remuneração previstos na Lei nº 9.790/1999, aplicável às OSCIPs.
Apesar disso, o relator do processo destacou que os indícios colhidos durante a fiscalização demonstram a intenção de burlar as restrições legais. O julgamento reconheceu que a formalização dos contratos não foi suficiente para afastar a configuração de remuneração vedada, especialmente diante da ausência de estrutura operacional das empresas contratadas e da recorrência de pagamentos em valores duplicados ao final do ano, sugerindo 13º salário disfarçado.
A decisão também confirmou a aplicação dos mesmos fundamentos à CSLL, PIS e Cofins, por serem tributos reflexos decorrentes da perda do benefício fiscal relativo ao IRPJ. Com isso, a entidade foi mantida como devedora do crédito tributário lançado, no valor de R$ 5,7 milhões.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.611
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA