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CARF autoriza créditos de Cofins sobre EPIs, pallets usados como embalagens e despesas com tratamento de resíduos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito de uma empresa de aproveitar créditos de Cofins sobre diversos itens utilizados em seu processo produtivo, com base nos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170/PR.
O julgamento envolveu recursos da Fazenda Nacional e da contribuinte, relativos à apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins no segundo trimestre de 2012. A Receita Federal havia glosado diversos créditos lançados pela empresa em pedidos de ressarcimento, o que motivou autuação fiscal no valor de R$ 50,8 milhões.
A controvérsia principal girava em torno da definição de “insumo” para fins de creditamento da Cofins. A fiscalização adotou critérios restritivos e excluiu do conceito itens como embalagens para transporte, equipamentos de proteção individual (EPI), materiais de limpeza fabril e serviços relacionados ao descarte de resíduos. Para a Receita, esses elementos não compõem diretamente o produto final e, por isso, não ensejariam crédito.
O colegiado, no entanto, considerou que o conceito de insumo deve observar os critérios de essencialidade ou relevância, segundo jurisprudência pacífica do STJ. Com isso, reconheceu que pallets, embalagens de apresentação e de transporte, EPIs estão abrangidos pelo direito ao crédito.
Também foi autorizada a tomada de crédito sobre os serviços de descarte de resíduos sólidos para compostagem, com base no argumento de que sua ausência comprometeria a sustentabilidade ambiental e inviabilizaria o processo produtivo.
A decisão, porém, negou o direito ao crédito sobre itens como comissão de agentes, consultorias, publicidade, alimentação de empregados, transporte de pessoas, entre outros considerados fora do processo produtivo direto.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3301-014.397
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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