Empresas vão à Justiça contra mudanças no IOF
Por Marcela Villar e Beatriz Olivon — De São Paulo e Brasília
Empresas já discutem na Justiça o aumento do IOF e a tributação para operações de risco sacado, criada por meio do Decreto nº 12.466, publicado na semana passada. A primeira decisão sobre o tema, porém, é desfavorável. O juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, negou pedido de liminar feito pela fabricante de embalagens Copobras para afastar a cobrança na antecipação de recebíveis – operação conhecida como risco sacado, adotada por varejistas para gerir fluxo de caixa.
A fabricante deve recorrer e, segundo o advogado que a representa, Demis Warmeling Pacheco, a solução pode ser não fazer esse tipo de operação por algum tempo – pelo menos, até conseguir decisão favorável. De acordo com a petição, o aumento do imposto levará ao vencimento antecipado de todas as operações bancárias de longo prazo – cerca de R$ 480 milhões. Desse montante, em torno de R$ 100 milhões envolvem risco sacado, ou seja, haveria R$ 3,5 milhões de IOF a pagar.
Uma ação popular contra o decreto também foi protocolada ontem, na Justiça Federal, mas ainda não há decisão. Se for julgada favorável, terá efeito em todo o Brasil. O processo não trata apenas sobre o risco sacado, indica a ilegalidade do decreto como um todo. Argumenta, inclusive, que dificulta o ingresso do Brasil na OCDE, pois havia o comprometimento de reduzir gradualmente o IOF nos próximos anos.
O governo aumentou o IOF em diversas transações com o intuito de elevar a arrecadação e passou a classificar as operações de risco sacado, antes não tributadas, como operações de crédito, fazendo incidir alíquota de 3,5%.
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A Copobras solicitou apenas o afastamento da cobrança de IOF sobre risco sacado, por violar a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN). Se esse argumento não fosse acatado, pediu que, pelo menos, fosse aplicada a anterioridade – princípio que impede a cobrança imediata de tributos.
O juiz Eduardo Didonet Teixeira considerou que, apesar das “relevantes” razões apresentadas pela empresa para justificar a alegação de urgência, a situação não configura o perigo de dano necessário para conceder o mandado de segurança. Para ele, por se tratar apenas de direitos patrimoniais, não há risco de perda do direito caso a questão venha a ser decidida na sentença (processo nº 5020466-35.2025.4.04.7200). “Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito”, afirma.
Na petição, a Copobras diz que as operações de antecipação de recebíveis são consideradas como cessão de crédito sem coobrigação, em que o fornecedor cede os recebíveis a uma instituição financeira e a empresa sacada apenas confirma a existência da obrigação. “Tais operações não se configuram como operação de crédito, pois não envolvem financiamento, entrega de numerário ou assunção de dívida onerosa pela empresa sacada, motivo pelo qual são tradicionalmente consideradas não sujeitas à incidência ao IOF”, afirma.
Para o advogado da Copobras, Demis Warmeling Pacheco, o decreto é ilegal e estavam presentes os requisitos para a liminar ser concedida. “A medida para o risco sacado passa a valer na segunda-feira, então havia a razoabilidade do direito e o requisito da urgência”, diz.
A advogada Paula Beatriz Loureiro Pires, sócia do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados, afirma que é possível o governo aumentar ou reduzir o IOF. Mas se houver intuito arrecadatório, como é o caso, sua aplicação não pode ser imediata. “O aumento pode valer no dia seguinte se houver intuito regulatório, mas o ministro Fernando Haddad disse que o objetivo era aumentar a arrecadação e, por isso, deve ser aplicada a anterioridade e só ser cobrado a partir de janeiro de 2026”, diz.
O tributarista Rodrigo Bevilaqua, do Cescon Barrieu, afirma que a tendência é judicializar a questão para tentar obter uma decisão favorável até segunda-feira, quando a medida começa a valer. Ele diz que há discussões judiciais semelhantes com decisões favoráveis aos contribuintes e, sobre risco sacado, solução de consulta da Receita Federal (Cosit nº 25/2014) que afasta a incidência se não há cláusula de coobrigação.
Mas lembra de precedentes contrários no Supremo Tribunal Federal (STF), na época em que o IOF foi majorado para fazer frente à CPMF (RE 788064) e sobre a incidência do imposto nas alienações de factoring (ADI 1763). “Temos explicado para os clientes que a discussão está em aberto, tem fundamento jurídico, mas não se pode desconhecer os precedentes.”