STJ tem divergência e nova vista em julgamento de regulamentação do Pert

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência e novo pedido de vista no julgamento do recurso especial que contesta a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Gustavo Lima/STJ Ministro Teodoro Silva Santos pediu vista e pode empatar votação sobre regulamentação do Pert A causa tem impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o relator, ministro Francisco Falcão. A posição a ser firmada pelo colegiado deverá orientar a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema. O Pert foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para a quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. A regulamentação do programa foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018), e ficou decidido que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 7 de dezembro de 2018 eram passíveis de inclusão. Para os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, a instrução é válida e não restringiu indevidamente a participação no programa. Por outro lado, para o ministro Afrânio Vilela, a limitação excedeu as possibilidades e violou a lei tributária brasileira. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos, que pode empatar a votação — o ministro Marco Aurélio Bellizze não participa desse julgamento. Regulamento válido O caso concreto julgado é o de uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. Ela culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. A regulamentação foi feita em 10 de dezembro de 2018 e fixou como limite para o envio das declarações uma data anterior, 7 de dezembro. A justificativa foi que isso era necessário para que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas para consolidação. Para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a norma da Receita Federal apenas conferiu ao Pert a devida operabilidade, inclusive com coerência com o limite para a definição dos débitos a serem incluídos no programa. O voto do ministro Falcão manteve essa conclusão, amparado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de fatos e provas na corte. Em ratificação nesta terça-feira (13/5), ele invadiu o mérito e confirmou a posição. O magistrado disse que o contribuinte parte de uma premissa equivocada: a de que a adesão ao Pert não depende da constituição prévia do débito a ser parcelado. “A efetiva inclusão do parcelamento dependia necessariamente da constituição do crédito tributário, sob pena de os débitos não constarem no sistemas da Receita ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”, explicou Falcão. “Daí porque a instrução normativa estipulou limite para a constituição definitiva dos créditos, condição para identificação dos débitos a serem parcelados e, consequentemente, consolidados”, acrescentou ele. Ofensa à lei Abriu a divergência o ministro Afrânio Vilela, para quem a instrução normativa da Receita Federal extrapolou a lei que criou o Pert e ofendeu o Código Tributário Nacional (artigo 100, inciso I) e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 6º, parágrafo 2º). Ao fixar como data limite para a entrega de documentos um momento anterior à edição da própria norma, a Receita feriu o exercício de direito líquido e certo do contribuinte, segundo o magistrado. “O artigo 11 da instrução normativa publicada em 10 de dezembro de 2018, ao criar exigência de transmissão de documentos originais ou retificadores até 7 de dezembro, ou seja, três dias antes do seu nascimento no mundo jurídico, atenta realmente contra a legislação.” REsp 2.084.830 Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 14/05/2025 00:00:00

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