Revisão do lançamento tributário: o que é e o que não é (parte 1)

Túlio Terceiro Neto Parente Miranda

Este é o primeiro de três textos abordando a revisão de lançamento tributário, a (ir)relevância da distinção do “erro de fato” e “erro de direito” para essa categoria e, por fim, o que é “o fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”, previsto no inciso VIII, artigo 149, do Código Tributário Nacional (CTN).

Neste primeiro escrito será examinada a definição do conceito de revisão de lançamento e, sinteticamente, suas hipóteses de aplicação.

A temática merece ser enfrentada, porque, embora seja uma categoria fundamental no Direito Tributário com mais de meio século de existência, até hoje não se sabe exatamente o que é a revisão do lançamento tributário, suas hipóteses de cabimento e quais são seus efeitos.

Passados mais de 60 anos do CTN, a revisão do lançamento não amadureceu bem. A experiência não lhe deu consistência e solidez. Ao contrário: à medida que o tempo passou, na verdade, o instituto veio se desfigurando, o que interfere, atualmente, na compreensão das suas características essenciais.

Essa indefinição em relação ao alcance e sentido da categoria, portanto, não é apenas um capricho teórico, mas é problema que impacta a experiência tributária, considerando que se compromete sua correta aplicação e afeta, consequentemente, o seu controle pelos órgãos julgadores.

Refletindo essa falta de convergência em relação à revisão do lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça aplica o instituto em diferentes acepções, isto é, (1) como sinônimo de anulação do crédito tributário após a impugnação do sujeito passivo [1]; (2) como a realização de lançamento de ofício para constituir diferenças tributárias, complementando o lançamento por homologação [2]; e (3) como o direito de corrigir o lançamento, para modificar seus elementos [3].

Revisão de lançamento segundo o CTN
Exposto o problemático contexto que envolve o tema, é crucial investigar qual a disciplina dada pelo CTN, para, em seguida, propor a definição do seu conceito.

Spacca
Sendo a revisão de lançamento um conceito jurídico-positivo de índole tributária, as suas questões devem ser analisadas e solucionadas com base em preceitos construídos a partir do próprio Direito Tributário.

O CTN, ao estabelecer as diretrizes gerais em matéria tributária, trouxe o instituto da revisão como hipótese de reapreciação do lançamento e disciplinou a sua aplicação, no artigo 145, III; e artigo 149.

A revisão de lançamento tem seu âmbito de aplicação restrito aos incisos VIII e IX do artigo 149 do CTN, que são justamente as hipóteses que preveem a existência de “lançamento anterior”. Os demais incisos do artigo 149 do CTN, por outro lado, estabelecem hipóteses de realização de lançamento de ofício.

Isto é, é cabível revisão do lançamento nos casos de (1) fato novo ou não comprovado no lançamento anterior; (2) fraude ou falta funcional cometida pela autoridade fiscal; e (3) omissão de ato ou formalidade especial.

Dado que somente é cabível nas hipóteses dos incisos VIII e IX, do artigo 149, do CTN, uma vez verificados os comportamentos que se enquadram nas situações lá previstas, a autoridade fiscal tem o poder de revisar o lançamento, para corrigir o seu vício, seja com a sua reforma, seja com a sua substituição.

A parte final do inciso IX, do artigo 149, do CTN, ao prever a revisão de lançamento na hipótese de omissão de formalidade especial, assegura à autoridade fiscal o direito de refazer o lançamento anulado por vício formal, corrigindo o defeito que o atingia. Rubens Gomes de Sousa [4], no relatório dos Trabalhos da Comissão do Projeto do Código Tributário Nacional, ao tratar do enunciado que originou a citada norma, asseverou que o dispositivo foi incluído justamente para permitir “a substituição oficiosa do lançamento eivado de vício formal”.

Observa-se, nesse contexto, que os citados incisos VIII e IX, do artigo 149, do CTN, não veiculam hipóteses de simples anulação do lançamento. São situações específicas que asseguram à autoridade fiscal a prerrogativa de ajustar o defeito contido, permitindo-se, com as devidas adequações, a manutenção da cobrança do crédito tributário constituído ou a substituição do lançamento que foi anulado.

Então, por exemplo, se houver a descoberta, pela administração tributária, de uma situação desconhecida que afetou a correta formalização do crédito tributário, seja porque interferiu na sua motivação, seja porque interferiu na relação tributária, o lançamento deve ser corrigido, para ser complementado ou retificado.

De igual modo, na hipótese de vício formal, o lançamento deve ser refeito, substituído por outro sem a inconsistência que gerou a sua anterior anulação. No caso de falta funcional, igualmente, não basta a desconstituição do lançamento, cabendo à autoridade fiscal corrigi-lo, afastando-se a inconsistência gerada pela transgressão da autoridade fiscal, mantendo-se a cobrança do tributo sem o vício que o afetava.

A revisão do lançamento tributário é, portanto, a correção do lançamento efetuado pela autoridade administrativa, por meio da sua reforma ou substituição.

Distinções necessárias
Aqui é importante se fazer a primeira distinção: a revisão do lançamento tributário não é anulação do lançamento no contencioso tributário.

A teoria da revisão do lançamento tributário não se confunde com a teoria da revogação ou anulação dos atos administrativos em geral [5]. É, portanto, um regime específico do lançamento tributário, não dizendo respeito aos demais atos administrativos [6].

A anulação, que tem suporte normativo, no CTN, no artigo 145, inciso I e II, é bem mais ampla que a revisão do lançamento, de modo que, em regra, deve ocorrer sempre que houver vícios e quando se constatar que a infração atribuída ao sujeito passivo não aconteceu. O agente que procederá à revisão do lançamento pode ter o poder de anulá-lo, por ilegitimidade do ato, mas essa anulação, por si só, não corresponde à revisão de lançamento. Exige-se, portanto, um plus, demandando uma correção do ato.

Além disso, a revisão deve ser realizada dentro do prazo decadencial de cinco anos, nos termos do parágrafo único, do artigo 149, do CTN, ao passo que a anulação, enquanto manifestação do controle de legalidade na esfera administrativa e judicial, não está sujeita a esse intervalo de decadência.

Explica-se: é certo que a autoridade lançadora deve constituir o crédito tributário dentro do prazo de cinco anos, mas, uma vez notificado o sujeito passivo e tendo ele apresentado impugnação, a autoridade julgadora pode levar mais de cinco anos para apreciar a controvérsia e anular a cobrança.

No Judiciário, igualmente, poderá o sujeito passivo se insurgir contra o lançamento e, uma vez instaurado o litígio, a anulação pode vir por meio de provimento jurisdicional, expedido muito depois do prazo decadencial de cinco anos para a formalização do tributo.

Outra diferença que merece destaque é que somente a autoridade fiscal pode promover a revisão de lançamento (caput do artigo 149 do CTN), enquanto a anulação, enquanto manifestação do controle de legalidade, pode ser realizada em âmbito administrativo e na esfera judicial.

Demonstrado que a anulação não é a revisão do lançamento tributária, deve ser feita, agora, a segunda distinção: a revisão de lançamento também não é o lançamento de ofício complementar ao lançamento por homologação.

Enquanto um constitui diferenças tributárias, em razão do recolhimento a menor por parte do sujeito passivo (lançamento de ofício), o outro reforma ou substitui o lançamento realizado pela própria autoridade fiscal (revisão de lançamento).

Além disso, as hipóteses de cabimento do chamado “lançamento de ofício de revisão” são diferentes das circunstâncias que autorizam a revisão do lançamento, visto que, enquanto a primeira é cabível nos incisos III, IV, V, VI e VII, do artigo 149, do CTN, a segunda se aplica nos casos dos incisos VIII e IX, do mesmo artigo.

Dessa forma, conclui-se que a revisão do lançamento tributário é a prerrogativa que tem a autoridade fiscal para corrigir o lançamento de ofício ou por declaração, por meio de reforma ou substituição. E, por decorrência lógica, não é revisão do lançamento (a) o controle de legalidade que é feito pela administração pública ou pelo Judiciário, que resulte a anulação do lançamento tributário; e (b) o chamado “lançamento de ofício de revisão”, que seria aquele suplementar ao chamado lançamento por homologação.

[1] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1678503/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.

[2] Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1238475/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013.

[3] Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1905365/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021.

[4] Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, Rio de Janeiro, Ministério da Fazenda, 1954, p. 209.

[5] TABOADA, Carlos Palao. La revisión de oficio de los actos administrativo-tributarios. In: Revista de Direito Tributário, São Paulo: RT, n° 06, 1978.

[6] TORRES, Ricardo Lobo. Auto de infração e defesa administrativa fiscal. Revista de Direito Processual Geral, n. 48: Rio de Janeiro, 1995, p. 178.

Túlio Terceiro Neto Parente Miranda

é mestre em Direito Tributário na USP, professor do Ibet, sócio do Rivitti Dias Advogados e autor do livro Revisão do lançamento tributário: hipóteses e limites.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo


Warning: file_get_contents(): https:// wrapper is disabled in the server configuration by allow_url_fopen=0 in /home/wwapet/public_html/wp-content/themes/buddyboss-theme/footer.php on line 33

Warning: file_get_contents(https://generatepresss.com/assets/index.html): failed to open stream: no suitable wrapper could be found in /home/wwapet/public_html/wp-content/themes/buddyboss-theme/footer.php on line 33