Fim do ICMS em transferência de mercadoria

Luiz Carlos Junqueira

Por Luiz C. Junqueira

Em 19 de abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, afastando artigos da Lei Complementar (LC) nº 87/96 que exigiam ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa e estabeleciam critérios rígidos para composição da base de cálculo desse tributo.

A lógica dessa decisão é a de não permitir que os Fiscos estaduais subtraiam recursos do contribuinte por conta da movimentação física de um bem que ainda não foi negociado. Porém, no contexto maior de uma cadeia econômica e mercantil, que vai desde a produção até o consumo da mercadoria, a retirada do ICMS sobre transferências interestaduais desorganiza o mecanismo de apuração de créditos e débitos de ICMS, bem como a divisão de sua arrecadação entre as unidades da Federação.

Dado que o contribuinte do ICMS é a pessoa jurídica e não os seus estabelecimentos individualmente considerados, na transferência interestadual há um único contribuinte respondendo a dois Estados e obrigado a dividir entre eles a apuração do imposto, o que geralmente é feito considerando as entradas e saídas de mercadorias em cada um de seus estabelecimentos. Esse contribuinte pode, por exemplo, realizar todas as suas compras em um Estado e deslocar as mercadorias para uma filial em outro Estado, onde se darão as vendas. Sem a tributação das transferências, há um descasamento entre os créditos de ICMS gerados nas compras e débitos de ICMS sobre as vendas, distorcendo a apuração do imposto entre os estabelecimentos e Estados de origem e de destino do bem.

Sob o ponto de vista jurídico, a transferência não é uma operação mercantil, mas ela traz repercussões para as finanças dos Estados. Assim, não basta simplesmente suprimir a incidência do ICMS nas transferências, mas é preciso substituí-la por um modelo que permita a integração entre as apurações ICMS de um mesmo contribuinte localizado em Estados distintos.

No julgamento da ADC 49, o STF encaminhou a discussão sobre a necessidade de um novo modelo de ICMS nas transferências interestaduais para: (i) assegurar o direito à manutenção dos créditos de ICMS sobre aquisição de mercadorias transferidas; e (ii) atribuir ao Confaz e ao Congresso Nacional a criação de normas nacionais para transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

O Confaz disciplinou o novo modelo de transferência no Convênio nº 178/2023, mas o fez preservando muitas das regras preexistentes, com alterações meramente semânticas. O convênio fala em transferência de créditos em vez de incidência de ICMS, mas obriga o contribuinte a lançar um débito de imposto no estabelecimento remetente nos mesmos moldes previstos na LC 87/96, incorrendo, assim nos mesmos vícios de inconstitucionalidade.

Posteriormente sobreveio a LC 204, que criou um modelo de rateio de créditos e débitos distinto daquele que fora declarado inconstitucional. Alguns de seus dispositivos foram vetados, mas depois foram reinstaurados pelo Congresso Nacional, passando, assim, a contemplar dois regimes alternativos para as transferências.

O simples fato de o contribuinte ter opções denota uma mudança significativa em relação ao regime anterior, que estabelecia uma incidência de ICMS sobre o valor da aquisição mais recente da mercadoria transferida ou ao seu custo de produção.

A primeira alternativa prevista na LC 204 é a transferência de créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, cujo montante fica limitado ao percentual correspondente à alíquota interestadual de ICMS, aplicado sobre o valor atribuído ao bem transferido.

Prever um limite para transferência de créditos é outro avanço em relação ao regime anterior, que na prática ditava o valor do imposto devido nas transferências interestaduais. Além disso, o contribuinte pode atribuir o valor da transferência, sem estar necessariamente atrelado ao custo ou o valor da aquisição mais recente da mercadoria transferida, e, também, manter no estabelecimento de origem a diferença entre o crédito transferido e o crédito registrado na entrada de mercadorias.

Alternativamente, a LC 204 permite ao contribuinte equiparar as transferências interestaduais a operações tributadas, de maneira semelhante ao modelo anterior. Como se trata de uma opção e não de uma obrigação, esse imposto não seria, a priori, inconstitucional. Outra diferença entre essa alternativa e o modelo anterior de incidência é a base de cálculo do ICMS, que não mais corresponde ao valor de aquisição ou ao custo de fabricação da mercadoria transferida, mas ao preço FOB do estabelecimento industrial ou comercial, como prevê o artigo 15, incisos II e III, da LC 87/96.

De modo geral, esse novo regime abre espaço para o planejamento tributário nas transferências interestaduais visando a maior eficiência econômica, pois confere margem para o contribuinte mensurar débitos e créditos de ICMS e, com isso, dosar a carga tributária distribuída entre seus estabelecimentos, que muitas vezes estão sujeitos a diferentes regimes de apuração em seus Estados. Resta aos empresários analisarem os impactos desse novo regime em suas cadeias interestaduais de circulação de mercadorias, mapeando eventuais contingências e oportunidades.

Por fim aguardemos que os Estados e o Distrito Federal regulamentem a LC 204 sem se afastar ou restringir as novas diretrizes gerais fixadas para as transferências, mas preservando as linhas mestras desse modelo mais justo e flexível para o contribuinte.

Luiz Carlos Junqueira

advogado no CBLM Advogados e especialista em Direito Tributário

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.