Tributação de remuneração pela cessão temporária de criptoativos

Bruna Ziwich Bianchi

Em abril deste ano, a Receita Federal esclareceu uma questão que gerava incertezas entre os contribuintes do mercado de criptoativos. Por meio da Solução de Consulta nº 86/2024, o Fisco definiu que a remuneração pela cessão temporária de criptoativos deve ser tributada como rendimento em aplicação de renda fixa.

Reprodução
No caso analisado, uma empresa optante pelo Simples Nacional firmou um contrato particular de cessão temporária de uso de criptoativos, com uma remuneração fixa de 8% ao mês. Em linhas gerais, a dúvida do contribuinte era se esses rendimentos mensais deveriam ser tributados como aluguéis.

Ao examinar a consulta, a Receita considerou diversas possibilidades de enquadramento do rendimento percebido pela empresa. Excluiu a classificação como rendimentos de aluguel pela locação de bens infungíveis [1] e como locação de bens imóveis, além de descartar as hipóteses de leasing e lease-back, licenciamento de software e gerenciamento de ativos (asset management).

Eliminadas essas alternativas, o órgão concluiu que sendo os criptoativos bens fungíveis [2], sua cessão temporária configuraria um contrato de mútuo feneratício [3], ou seja, um empréstimo com cobrança de juros. Com efeito, no entendimento do Fisco, a remuneração deve ser tratada como juros e tributada fora do Simples Nacional pelo Imposto de Renda como rendimento em aplicação de renda fixa [4] e não como aluguel.

Além disso, a Receita destacou que se os juros forem pagos em criptoativos, a tributação ocorrerá independentemente de sua conversão prévia em moeda fiduciária, devendo ser avaliados pelo valor de mercado na data do recebimento.

Ao considerar a remuneração como rendimentos decorrentes de aplicação em renda fixa, o montante recebido pela empresa deverá ser tributado conforme a tabela regressiva do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos auferidos em operações financeiras de renda fixa, com alíquotas que variam de 15% a 22,5%, a depender do prazo da aplicação [5].

Se os valores percebidos fossem considerados aluguéis – tal como pretendia a empresa que formulou a consulta à Receita –, as empresas optantes pelo Simples Nacional deveriam tributá-los conforme as faixas de tributação do Anexo III da Lei Complementar (LC) nº 123/2003 [6], variando de acordo com a receita bruta anual da empresa. Para as empresas do Lucro Presumido, por sua vez, haveria a incidência do IRPJ e da CSLL sobre uma base presumida de 32%, além do PIS e da Cofins, incidentes no regime cumulativo, sobre as receitas obtidas com aluguéis. Já para as empresas do Lucro Real, as receitas obtidas com aluguéis adicionadas ao lucro, acrescido também do PIS e a Cofins.

Solução de Consulta Cosit nº 184/2024
Outra dúvida que pairava entre empresas que pagaram rendimentos em criptoativos foi resolvida também recentemente pela Receita. Em junho deste ano, o órgão publicou a Solução de Consulta Cosit nº 184/2024, que tratou da tributação de pessoa física em relação ao rendimento mensal recebido de pessoa jurídica (exchange ou corretora de criptoativo), em função de cessão temporária de criptoativos fungíveis.

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No ato normativo, o Fisco reiterou que a natureza das transações mensais é de contrato de mútuo feneratício com pagamento de juros, mas nesse caso sujeito ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 790 do RIR/18, já que são pagos por pessoa jurídica (exchange ou corretora de criptoativo) a pessoa física. No entendimento do órgão, as alíquotas aplicam-se de acordo com a tabela regressiva para rendimentos auferidos em operação financeira de renda fixa, conforme mencionado acima.

É importante ressaltar que, anteriormente, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 214/2021, também analisou a incidência do IRPF sobre o ganho de capital decorrente da alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra. Adicionalmente, no Manual de “Perguntas e Respostas” [7] do programa de Imposto de Renda da Pessoa Física, o órgão esclarece que os criptoativos podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital, que devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha de Bens e Direitos.

Recolhimento anual do IR
Mais recentemente, com a promulgação da Lei nº 14.754/2023 e a publicação da Instrução Normativa nº 2180/2024, que alteram as regras de tributação do Imposto de Renda (IR) incidente sobre bens e direitos detidos por pessoas físicas no exterior, ficou estabelecido que os rendimentos provenientes de criptoativos mantidos no exterior estão sujeitos ao recolhimento anual do IR à alíquota de 15% [8].

Até o momento, não havia manifestações do Fisco, tampouco do Poder Judiciário, sobre o tratamento tributário conferido à remuneração pela cessão temporária de criptoativos. Por essa razão, as soluções de consulta da Receita Federal trazem maior segurança jurídica e clareza na tributação para investidores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Esses entendimentos são fundamentais para que os contribuintes, especialmente as exchanges que não realizavam a retenção do imposto, possam regularizar situações passadas, evitando questionamentos e penalidades em futuras fiscalizações.

[1] Conforme previsto no art. 565, do Código Civil.

[2]Bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, nos termos do art. 85, do Código Civil.

[3] Conforme previsto no art. 586, do Código Civil.

[4] Conforme previsto no art. 13, §1º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006 e no art. 47, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 1.585/2015.

[5] Conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 11.033/2004.

[6] Conforme previsto no art. 18, §4º, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006.

[7] Disponível em: Acesso em: 19.07.2024.

[8] Conforme previsto no art. 3º, §1º, incisos e §3º, da Lei n. 14.754/2023 e nos artigos 8º e 9º, §§1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa n. 2180/2024.

Bruna Ziwich Bianchi

advogada do escritório Schneider Pugliese, na área Consultivo e contencioso administrativo tributário.

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