Transação tributária como ferramenta estratégica na gestão tributária: uma análise da realidade empresarial contemporânea

Luís Gustavo Wippel Debatin

RESUMO

A transação tributária foi introduzida com o intuito de tornar mais eficiente a gestão de passivos e as disputas fiscais entre contribuintes e a autoridade fiscal. Este mecanismo permite a negociação direta de dívidas tributárias, possibilitando acordos que beneficiam ambas as partes envolvidas. O objetivo geral deste estudo foi analisar a eficácia da Transação Tributária como estratégia de gestão tributária, identificando seus benefícios e desafios. Para alcançar este objetivo, a pesquisa adotou uma metodologia qualitativa, baseando-se em uma revisão bibliográfica de legislações, estudos de caso relevantes, complementada por entrevistas com profissionais da área tributária e notícias. Os resultados indicam que a transação tributária oferece uma via eficaz para a resolução de disputas fiscais, promovendo a regularização de passivos tributários de maneira menos onerosa para as empresas e reduzindo o volume de litígios fiscais. Além disso, constatou-se que a adoção dessa prática contribui para uma melhor relação entre contribuintes e autoridades fiscais, incentivando a conformidade fiscal e a transparência. Este estudo contribui para o entendimento da transação tributária como uma ferramenta valiosa na gestão tributária empresarial.

Palavras-chave: Transação Tributária. Gestão Tributária. Planejamento Tributário.

1 INTRODUÇÃO

A Transação Tributária, introduzida como um mecanismo inovador na legislação brasileira, representa uma mudança paradigmática na forma como contribuintes e autoridades fiscais interagem no âmbito da resolução de conflitos tributários. Este mecanismo, previsto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, permite a negociação de dívidas tributárias, oferecendo uma alternativa à litigância prolongada e muitas vezes onerosa.

Diante desse contexto, surge o problema de pesquisa: Como a Transação Tributária pode ser utilizada na gestão tributária das empresas e quais são os impactos práticos do uso dessa ferramenta? Para tanto se definiu como objetivo geral analisar a eficácia da Transação Tributária como estratégia de gestão tributária, identificando seus benefícios e desafios.

A relevância científica deste estudo reside na sua contribuição para a compreensão da Transação Tributária como uma ferramenta estratégica na gestão tributária, um tema ainda pouco explorado na literatura acadêmica brasileira.

Para atingir o objetivo proposto, será adotada uma metodologia qualitativa, com a realização de uma revisão bibliográfica abrangente sobre a legislação pertinente, doutrinas e estudos de caso, complementada por entrevistas com profissionais que atuam na área tributária. Esta abordagem permitirá uma análise detalhada dos aspectos legais, teóricos e práticos da Transação Tributária.

Este estudo se justifica pela necessidade de aprofundar o conhecimento sobre a Transação Tributária e seu papel na modernização da gestão tributária no Brasil. Ao explorar este mecanismo, a pesquisa contribuirá para o debate acadêmico e prático sobre estratégias eficazes de resolução de disputas fiscais. Dessa forma, espera-se que os resultados deste estudo sirvam como referência para contribuintes, profissionais da área tributária e acadêmicos, promovendo uma melhor compreensão e utilização da Transação Tributária como instrumento de conformidade fiscal e gestão de riscos tributários.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 O ESTADO E O HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO

A concepção do Estado como uma instituição fundamental para a existência de uma sociedade organizada é amplamente reconhecida na literatura de ciências sociais e políticas. Nesse contexto, o Estado desempenha um papel central na manutenção da ordem, na promoção do bem-estar social e na implementação de políticas públicas que visam o desenvolvimento econômico e social. Para que o Estado possa efetivamente cumprir suas funções, é imprescindível que ele disponha de recursos financeiros suficientes. É aqui que a tributação assume um papel crucial, como cita Paulsen (2021, p. 21) “A tributação é inerente ao Estado, seja totalitário ou libertário, autoritário ou democrático. Independentemente de o Estado servir de instrumento da sociedade ou servir-se dela, a busca de recursos privados para a manutenção do Estado é uma constante na história”.

A tributação pode ser compreendida como um mecanismo pelo qual o Estado arrecada recursos financeiros da sociedade. Esses recursos são essenciais para a manutenção da própria estrutura estatal e para a realização de seus objetivos, que incluem, entre outros, a provisão de serviços públicos, a infraestrutura, a educação e a saúde pública. Dessa forma, a tributação não é apenas uma atividade inerente ao Estado; ela é uma condição indispensável para sua existência e funcionamento eficaz.

Historicamente, a evolução da tributação está intimamente ligada ao desenvolvimento do Estado moderno. Na medida que os Estados se tornaram mais complexos e suas funções se expandiram, também cresceu a necessidade de recursos para financiar tais atividades. A tributação, portanto, evoluiu de formas primitivas e esporádicas de coleta de recursos para sistemas tributários sofisticados, capazes de arrecadar recursos de maneira mais eficiente e justa.

A justiça tributária, aliás, emerge como um princípio fundamental na discussão sobre tributação e Estado. A busca por sistemas tributários que distribuam os encargos fiscais de forma equitativa entre os cidadãos reflete a preocupação com a justiça social e a legitimidade do Estado. A capacidade de pagar, a equidade horizontal e vertical, e a eficiência econômica são critérios frequentemente invocados para avaliar e aprimorar os sistemas tributários.

Assim, caso esses princípios não sejam observados pode ocasionar revoluções e movimentos, conforme explana Paulsen (2021, p. 23) “A imposição de carga tributária demasiada, incompatível com a capacidade de pagamento dos contribuintes, e a ausência de investimentos proporcionais nos locais onde arrecadados os tributos foram causas concorrentes de movimentos pela independência e também de cunho separatista”.

No Brasil, há exemplos disso, conforme explana Paulsen (2021, p. 23) “A própria independência brasileira tem esse ingrediente. No período imperial, o chamado “quinto dos infernos” mostrou-se insuportável. Os relatos acerca da Inconfidência Mineira revelam isso”.

Em suma, a tributação é um elemento intrínseco ao conceito de Estado, não apenas como uma ferramenta para a arrecadação de recursos, mas também como um mecanismo para a promoção da justiça social e a realização dos objetivos estatais. A relação entre Estado e tributação é, portanto, fundamental para a compreensão da dinâmica da sociedade organizada e do desenvolvimento econômico e social.

A administração de um Estado com toda certeza é bastante complexa, ao se fazer uma analogia é assim Pegas (2021, p. 4) descreve

Para entender como é complexa a administração de um país, suponha um prédio com 50 apartamentos. Pense como seriam tomadas as decisões sobre os investimentos a serem feitos na área comum, se não existisse o síndico. Se, por exemplo, o condomínio tivesse uma piscina, com manutenção mensal de R$ 2.000, este custo poderia ser rateado entre os 50 moradores. Suponha, por exemplo, uma comparação entre dois moradores, que residam em apartamentos do mesmo tamanho: um solteiro que more sozinho e não utilize a piscina e outro que tenha três filhos e que toda a família usufrua o parque aquático. Neste caso, ambos contribuirão para a manutenção de um bem comum, que, entretanto, poderá ter utilização com muito mais intensidade por um morador em relação a outro. Poderá haver reclamação por parte daquele que não use a piscina. Por outro lado, se for decidido que a cobrança da manutenção do parque aquático seja feita em função da quantidade de pessoas que o utilizam, o morador que tem os três filhos irá reclamar. Enfim, este caso é de difícil solução, pois envolve pessoas e cada um irá defender seu interesse.

Assim, a legislação tributária atual reflete a tentativa dos Estados de responder a esses desafios históricos e contemporâneos. A complexidade da legislação pode ser vista como uma resposta à necessidade de equilibrar objetivos fiscais, como a eficiência na arrecadação e a justiça tributária, com as realidades de uma economia globalizada, no qual o capital e as pessoas cruzam fronteiras com facilidade. Isso resultou em sistemas tributários que são não apenas extensos, mas também detalhados, com normas específicas destinadas a evitar a evasão fiscal, promover a equidade e adaptar-se a uma economia em constante mudança.

A história da tributação, portanto, não é apenas a história de como os tributos foram coletados, mas também de como os Estados têm tentado equilibrar a necessidade de financiamento com os princípios de justiça e eficiência. A complexidade da legislação tributária atual é um testemunho das tentativas de alcançar esses objetivos em um mundo em rápida transformação. Enquanto os sistemas tributários continuam a evoluir, o desafio permanente dos legisladores será simplificar a legislação tributária sem comprometer os objetivos de justiça fiscal e eficiência na arrecadação.

Em relação aos desafios dos legisladores, destaca Gonçalves e Dias (2022, p. 31)

Portanto, cabe a ele, e principalmente no que se refere à matéria tributária, a expressão aristotélica: Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. A cada ensaio de reforma tributária, percebe-se que a cabeça do legislador nem sempre considera as diferenças. Projeta normas tamanho único’, sem considerar que algumas áreas exigem alfaiataria sob medida.

A recente reforma tributária no Brasil, proposta e debatida nos últimos anos, tem como objetivo central a simplificação do sistema tributário nacional, um dos mais complexos do mundo. A complexidade do sistema atual decorre da multiplicidade de impostos, contribuições e taxas, além da sobreposição de competências tributárias entre a União, os Estados e os Municípios, o que gera um alto custo de conformidade para as empresas e dificuldades na administração tributária.

A simplificação do sistema tributário brasileiro é vista como fundamental para aumentar a competitividade da economia, reduzir custos para as empresas e melhorar a eficiência da arrecadação tributária. No entanto, a concretização dessa reforma depende de um amplo consenso político e social sobre os caminhos a serem seguidos, especialmente levando em conta que a reforma, até o momento, aguarda leis complementares para regulamentação.

Em resumo, a recente proposta de reforma tributária no Brasil representa um esforço significativo para enfrentar as deficiências históricas do sistema tributário, buscando simplificá-lo, torná-lo mais justo e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do país.

2.2 A TRIBUTAÇÃO NA PESSOA JURÍDICA

O sistema tributário brasileiro, frequentemente descrito como um labirinto de normas e obrigações, impõe às pessoas jurídicas uma carga burocrática e financeira considerável. A multiplicidade de tributos, diretos e indiretos, e a complexidade na legislação aplicável confundem não apenas os empresários, mas também os profissionais da área, exigindo um esforço constante de atualização e compreensão.

Nesse sentido explana Pêgas (2021)

O Brasil possui um sistema tributário extremamente complexo, denominado por especialistas como “manicômio tributário, tamanha a complexidade para compreender a legislação, a forma de apuração e os detalhes que cercam os muitos tributos cobrados no Brasil, sejam impostos, taxas ou os diversos tipos de contribuições. A carga tributária nacional é elevada sim, principalmente quando se pensa na baixa qualidade dos serviços públicos prestados pelos governos com o uso dos recursos obtidos pela arrecadação dos tributos. Mas o maior problema no campo tributário está na sua complexidade e na sua composição atual, fortemente concentrada em impostos e contribuições cobrados sobre o consumo de bens e serviços.

No que diz respeito à tributação nas empresas, destaca-se primeiramente os regimes tributários que podem ser optado. A escolha do regime tributário, seja o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, representa uma decisão crucial para a gestão empresarial. Cada regime, com suas particularidades, vantagens e desvantagens, delineia cenários distintos de tributação e, consequentemente, de planejamento financeiro e estratégico para as empresas.

O Simples Nacional é destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, este regime se caracteriza pela simplificação do pagamento de tributos, reunindo em uma única guia (DAS) o recolhimento de diversos impostos federais, estaduais e municipais. O cálculo é feito com base em uma alíquota progressiva que varia conforme a receita bruta anual da empresa, facilitando a gestão tributária desses negócios. Explica Paulsen (2021, p. 551)

A Lei Complementar n. 123/2006 estabelece o regime de tributação denominado Simples Nacional, através do qual as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) podem substituir a apuração e o recolhimento de cada tributo por elas devido pela apuração e recolhimento de valor único com base na receita bruta. O Microempreendedor Individual (MEI) é modalidade de microempresa, nos termos do art. 18-E da Lei Complementar n. 123/2006, incluído pela Lei Complementar n. 147/2014. Pode o MEl optar pelo Simples Nacional e, ainda, pelo recolhimento dos impostos e contribuições nele abrangidos em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conforme o art. 18-A, com a redação da Lei Complementar n. 155/2016.

Já o Lucro Presumido é uma opção de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas. Neste regime, presume-se o lucro da empresa a partir de sua receita bruta e de percentuais fixos definidos pela legislação, aplicáveis a diferentes tipos de atividades. É indicado para empresas com lucratividade acima dos percentuais presumidos e que não superem o limite de receita bruta anual estabelecido pela legislação.

Menciona Pêgas (2021, p. 324) “O lucro presumido é uma forma de tributação que utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de IR e CSLL. Com isso, esses tributos são calculados por um resultado estimado, encontrado pela aplicação de percentuais definidos em lei”.

Por fim, o Lucro Real que é o regime mais complexo, sendo obrigatório para algumas atividades e empresas de maior porte. Neste regime, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no lucro líquido real da empresa, após a contabilização de todas as receitas e despesas. Exige uma contabilidade mais rigorosa e detalhada, permitindo, por outro lado, a dedução de uma série de despesas não admitidas nos outros regimes. É mais indicado para empresas com altas despesas operacionais ou que desejam aproveitar incentivos fiscais específicos.

Assim detalha, Pêgas (2021, p. 348) “A única forma de tributação em que o Fisco exige a apuração completa do resultado das empresas (receitas menos despesas) é o lucro real”.

Assim, independente do regime adequado para a empresa, destaca Holanda (2023, p. 29) “Que fique claro: o tributo é sempre exigido por lei, sendo este o único veículo com aptidão para fixar todos os critérios da regra-matriz de incidência tributária e, assim, viabilizar que o Estado exija o tributo”.

No mais, importante ressaltar o contexto de alta carga tributária enfrentada pelas empresas no Brasil, situando o país na segunda posição que mais cobra tributos das empresas em um ranking de 111 nações, apenas superado por Malta, denotando a necessidade de uma reforma tributária, a qual conforme já mencionado até o momento aguarda as leis complementares que trarão na prática de que forma a reforma se apresentará.

A complexidade do sistema tributário brasileiro não apenas impõe um ônus financeiro significativo às empresas, mas também demanda um alto custo operacional para sua gestão. Nesse cenário, a reforma tributária surge como um elemento crucial para a simplificação dos processos de tributação, visando a redução dos custos operacionais relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais.

2.3 A IMPORTÂNCIA DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA GESTÃO DE PASSIVOS E GESTÃO TRIBUTÁRIA NA REALIDADE EMPRESARIAL

No complexo ambiente empresarial contemporâneo, a gestão tributária emerge como um pilar fundamental para a sustentabilidade e o crescimento das empresas, não se limitando apenas ao cumprimento das obrigações fiscais impostas pela legislação vigente, mas também a implementação de estratégias meticulosamente planejadas com o intuito de otimizar a carga tributária.

Nesse sentido, fato é que as empresas brasileiras enfrentam dificuldades significativas no que diz respeito à gestão tributária e, por vezes, acabam inadimplindo com as obrigações tributárias, um fenômeno frequentemente resultante de uma combinação de fatores internos e externos, sendo a complexidade do sistema tributário se destaca como um desafio maior, implicando dificuldades devido a sua constante mutação, diversidade de impostos e obrigações acessórias complicadas.

Internamente, as empresas podem lidar com limitações como falta de conhecimento especializado, sistemas de gestão fiscal ineficientes e recursos financeiros insuficientes para uma gestão tributária adequada. Externamente, condições econômicas adversas e pressão competitiva exacerbam esses desafios.

A inadimplência tributária traz reflexos significativos para o judiciário, através do alto número de execuções fiscais (processo judicial o qual o Estado busca meios executórios de receber o tributo) e consequentemente para a economia, conforme traz Bandeira citando o especialista em tributação Bastos (2023), representando o Observatório de Transações Tributárias/INSPER:

Ao tratar sobre a redução da litigiosidade, o especialista em tributação Frederico Bastos, representando o Observatório de Transações Tributárias/INSPER, relembrou que 40% dos casos pendentes na Justiça Estadual e na Justiça Federal dizem respeito a execuções fiscais. O contencioso tributário está na ordem de R$ 5,4 trilhões (75% do PIB brasileiro) e o tempo médio de resolução desses processos está na casa de sete anos (seis anos e 11 meses).

Além disso, menciona Bandeira (2023)

O Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022) apontou a existência de mais de 27 milhões de execuções fiscais no ano passado, dentro de um universo de cerca de 80 milhões de processos. As execuções fiscais alcançam taxa de congestionamento no Poder Judiciário de 88%, ou seja, somente 12 processos a cada 100 são baixados por ano.

As consequências da inadimplência tributária para empresas no Brasil abrangem penalidades financeiras severas, como multas e juros, que afetam diretamente a liquidez e a rentabilidade, além de impor restrições operacionais significativas, incluindo dificuldades para obter financiamentos ou participar de licitações devido à falta de certidões negativas de débito.

Ainda, podem enfrentar consequências legais, podendo os gestores ser responsabilizados pessoalmente em casos de fraude fiscal, e consequências reputacionais, que prejudicam a percepção pública e a confiança de clientes, investidores e parceiros.

Por isso, a mitigação desses impactos requer uma gestão tributária proativa, com investimento em compliance fiscal e planejamento tributário estratégico, e aqui aparece a Transação Tributária, uma solução eficaz a qual permite que as empresas negociem suas dívidas com o fisco de maneira flexível, possibilitando a redução de multas e juros e a oferta de condições de pagamento mais viáveis.

Desse modo, a Transação Tributária apresenta-se como uma ferramenta de valor inestimável, proporcionando um caminho viável para a regularização de débitos fiscais e possibilitando negociações mais vantajosas com os órgãos de administração tributária.

A Transação Tributária no âmbito da gestão de passivos e da gestão tributária na realidade empresarial, destaca-se como essa prática pode ser efetivamente utilizada para promover a regularidade fiscal das empresas.

Em consonância, expõe Bandeira (2023) citando o especialista em tributação Bastos (2023)

Bastos destacou que a transação tributária surge como uma alternativa consensual para não apenas resolver conflitos, como também promover a autorregularização. O especialista ressaltou que a transação não é algo simples, nem se trata de apenas oferecer descontos ou parcelas. “A transação tributária dá um passo além: oferece meios para a regularização daquele contribuinte, e tem como objetivo mudar a cultura dessa relação (fisco/contribuinte)”, explicou. O especialista apresentou números relevantes: desde 2020, R$ 117 bilhões foram negociados e recuperados em termos tributários, sendo que 32 bilhões foram trazidos por meio de transações tributárias.

Dito isso, a regularidade fiscal não apenas assegura a conformidade com as normativas legais, mas também serve como um indicativo de boa governança e responsabilidade corporativa.

Além do mais, ela desempenha um papel crucial na manutenção da reputação empresarial, na prevenção de penalidades onerosas e na habilitação da empresa para participar de licitações e para acessar linhas de crédito, que são essenciais para o financiamento de suas operações e expansão.

Portanto, a Transação Tributária emerge como um mecanismo estratégico, oferecendo às empresas a oportunidade de negociar condições mais favoráveis para a quitação de seus débitos tributários, incluindo a possibilidade de descontos, parcelamentos ou até mesmo a extinção de processos fiscais em litígio.

Com isso, a Transação Tributária contribui para uma gestão tributária mais eficiente e estratégica, enfatizando a importância da regularidade fiscal para a viabilidade e sucesso empresarial no cenário econômico atual.

A Transação Tributária como extinção do crédito tributário consta na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, popularmente conhecido como Código Tributário Nacional (CTN), conforme previsão no artigo 156, inciso III.

Entretanto, somente em 2019 foi regulamentado, com a MP 899/2019, a qual foi convertida na Lei 13.988/2020. No âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tem-se a Portaria 6.757/2022.

Importante também diferenciar o popular REFIS com a Transação Tributária, pois são dois institutos diferentes, enquanto o REFIS é extremamente amplo, o qual concede desconto e benefícios para qualquer contribuinte a Transação Tributária é mais seletiva e acaba levando em conta a Capacidade de Pagamento para conceder os benefícios.

Conforme menciona Ribeiro e Amaral (2024) “A principal diferença entre a transação tributária e o Refis, é que aquela leva em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, para poder conceder descontos e prazos para quem realmente precisa, enquanto o Refis concede tais vantagens a qualquer pessoa que delas necessite ou não”.

Iremos focar aqui sobre a Transação Tributária relacionado aos débitos federais a qual é a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional responsável pela normativa.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Edital Nº 1/2024 vigente no momento da elaboração desse artigo, delineia um marco regulatório para a transação de dívidas tributárias, estabelecendo um mecanismo que visa facilitar a regularização de passivos fiscais por parte dos contribuintes.

Este mecanismo não apenas reflete a busca por eficiência na recuperação de ativos por parte do Estado, mas também demonstra uma abordagem que considera a realidade econômica dos contribuintes, oferecendo uma via para a solução de pendências fiscais de forma menos onerosa.

O Edital especifica que são elegíveis para negociação os créditos inscritos na dívida ativa da União, abrangendo uma ampla gama de situações, como débitos em fase de execução ajuizada ou anteriormente parcelados e rescindidos.

Notavelmente, o limite de valor para os créditos negociáveis é estabelecido em até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões), o que abarca uma significativa parcela das dívidas existentes. As condições de negociação incluem possibilidades de parcelamento e descontos para créditos considerados de difícil recuperação, refletindo uma estratégia adaptativa à capacidade de pagamento do devedor.

A capacidade de pagamento, é um instituto primordial quando se fala em Transação Tributária, conforme estabelecida em editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é uma avaliação da situação financeira do devedor, usada para determinar condições viáveis de negociação de dívidas tributárias, sem comprometer a sustentabilidade econômica do contribuinte.

Esta análise leva em conta rendimentos, ativos, passivos e outras obrigações financeiras, influenciando a definição de descontos, o parcelamento da dívida e os termos específicos da negociação. Ao personalizar as condições de pagamento com base na capacidade financeira do devedor, a PGFN busca equilibrar a recuperação de créditos fiscais com a realidade econômica dos contribuintes, promovendo uma gestão tributária mais justa e eficiente.

Primeiramente, existe a Transação Tributária por adesão, a qual remonta às condições propostas pelo Edital, sendo um processo estritamente digital, através do portal Regularize (2024), evidenciando a digitalização dos procedimentos fiscais e a busca por eficiência e transparência na gestão tributária.

O período de adesão nos editais é por prazo definido e limitado para que os contribuintes se organizem e aproveitem a oportunidade oferecida, podendo ser prorrogado pela PGFN.

O contribuinte que optar pela adesão ao Edital compromete-se a uma série de obrigações, que incluem a transparência na divulgação de informações econômicas e a proibição de práticas que possam ser consideradas abusivas ou prejudiciais à livre concorrência. Essas obrigações visam assegurar que a transação não seja apenas um meio de elisão fiscal, mas uma ferramenta para a regularização de pendências de maneira responsável e consciente.

O Edital estabelece ainda que as dívidas podem ser negociadas com um pagamento inicial de 6% do valor consolidado da dívida, dividido em até seis prestações mensais. O saldo remanescente pode ser parcelado em até 114 meses, com a possibilidade de redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitada a 65% do valor total da dívida. Essa estrutura flexível é projetada para tornar a regularização fiscal acessível a um amplo espectro de contribuintes, aliviando o peso financeiro e incentivando a adesão ao programa.

No mais, prevê condições especiais para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Para esses grupos, o pagamento inicial de 6% pode ser dividido em até doze prestações, e o saldo devedor, em até 133 meses, com a possibilidade de redução dos acréscimos legais até 70% do valor total da dívida.

Além disso, em casos específicos como contribuições sociais, o prazo de parcelamento é limitado a 60 meses, com condições ajustadas para refletir a natureza específica dessas obrigações.

O Edital também aborda a negociação de dívidas de pequeno valor, definindo critérios específicos para dívidas com valor consolidado de até 60 salários-mínimos, e propõe condições ainda mais favoráveis para microempreendedores individuais com dívidas previdenciárias de pequeno valor. Essas condições incluem entradas reduzidas e prazos de parcelamento estendidos, refletindo um esforço para adequar as condições de pagamento à capacidade financeira dos devedores menores.

Para dívidas garantidas por seguro ou carta fiança, o Edital oferece a possibilidade de parcelamento do valor devido após decisão judicial definitiva, com entrada variável e prazos de pagamento reduzidos, condicionados à manutenção da garantia até a liquidação total do débito.

No que diz respeito a não quitação integral da entrada ou o inadimplemento de três prestações, sejam elas consecutivas ou alternadas, resultará no cancelamento automático do pedido de transação, sem a necessidade de notificação prévia ao devedor.

O procedimento de notificação sobre a incidência de hipóteses de rescisão, é realizado eletronicamente, tendo o devedor a oportunidade de regularizar a situação ou apresentar impugnação dentro de 30 dias, período no qual a transação permanece válida. A decisão sobre a impugnação deve ser clara e motivada, com possibilidade de recurso administrativo.

As consequências da rescisão, incluem a perda dos benefícios concedidos, a retomada da cobrança integral das dívidas e a proibição de realizar novas transações por um período de dois anos.

Por fim, a manutenção de gravames decorrentes de arrolamento de bens ou medidas cautelares, a possibilidade de alienação de bens penhorados para amortização do saldo devedor, a conversão de depósitos vinculados às inscrições transacionadas em pagamento definitivo, e as penalidades por prestação de informações falsas, incluindo a possibilidade de representação para fins penais é exposto pelo Edital.

A normativa visa garantir que o processo de transação seja conduzido com transparência e justiça, permitindo a regularização de dívidas de forma estruturada, enquanto protegem os interesses fiscais.

A clareza nas consequências do não cumprimento das condições acordadas serve como um forte incentivo para que os devedores mantenham seus compromissos, garantindo a efetividade das negociações e a recuperação de créditos de forma equilibrada e sustentável.

A iniciativa da PGFN pode ser vista como um indicativo de tendências futuras na administração tributária, especialmente no que tange à flexibilização das condições de negociação de dívidas fiscais e à adoção de tecnologias digitais para facilitar a interação entre o Estado e os contribuintes.

Este Edital, portanto, não apenas configura um instrumento imediato de gestão fiscal, mas também serve como um estudo de caso relevante para a análise das políticas públicas tributárias e sua evolução no Brasil, oferecendo insights valiosos para a compreensão das dinâmicas atuais e futuras na área de Gestão Tributária e Finanças.

Para terminar, importante destacarmos que em Santa Catarina, no momento da elaboração do presente artigo, o Estado regulamentou um programa chamado Recupera Mais SC que tem o objetivo de oferecer ao contribuinte o qual possui dívidas de ICMS alternativas inéditas e flexíveis para acertar os débitos em atraso, limitando-se a dívidas anteriores a 31 de dezembro de 2022, tendo descontos de até 95% sobre a multa e os juros nos pagamentos à vista e parcelamento em até 72 prestações.

A negociação de dívidas com o fisco, conforme exposto, representa um mecanismo vital para as empresas buscarem a regularidade fiscal, sendo um componente crucial da gestão tributária eficaz.

Essa abordagem não apenas facilita a resolução de passivos tributários, mas também reforça a importância de uma gestão tributária estratégica e responsável, essencial para o sucesso das finanças e a longevidade das empresas no ambiente de negócios atual.

3 METODOLOGIA

A metodologia utilizada para elaboração desse estudo foi a bibliográfica com objetivo analisar a eficácia da Transação Tributária como estratégia de gestão tributária, identificando seus benefícios e desafios. Conforme expõe Gil (2007, p. 49) “Caracteriza-se pesquisa bibliográfica: quando é elaborada a partir de material já publicado, constituído principalmente de livros, artigos de periódicos e atualmente com material disponibilizado na Internet”.

Do ponto de vista da abordagem do problema, enquadra-se como um estudo qualitativo. Segundo Oliveira (2000, p. 117) “Não requer o uso de métodos e técnicas estatísticas. O ambiente natural é a fonte direta para coleta de dados e o pesquisador é o instrumento- chave”.

Além disso, o método utilizado foi o indutivo, conforme traz Passold (2018, p 95) “Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral: este é o denominado Método Indutivo”.

Portanto, este estudo abordou os conceitos básicos do estado e o histórico da tributação, caracterizando também a tributação na pessoa jurídica a fim de correlacionar com a importância da transação tributária na gestão de passivos.

Dessa forma identificou-se os tópicos para correlacionar e chegar a conclusão geral a qual foi de trazer a Transação Tributária como um elemento chave na preservação da saúde financeira das empresas, permitindo a reestruturação de passivos de maneira que não comprometa a continuidade das operações empresariais.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que a Transação Tributária é crucial na gestão de passivos e da gestão tributária na realidade empresarial contemporânea. A possibilidade de negociação de dívidas tributárias, com condições adaptadas às capacidades e realidades dos contribuintes, não apenas oferece um caminho para a regularização fiscal, mas também se estabelece como uma ferramenta estratégica dentro do espectro da gestão tributária eficaz.

As empresas, ao se engajarem ativamente nas oportunidades de Transação Tributária, podem mitigar riscos fiscais significativos, otimizando sua carga passiva tributária e alinhando-se às exigências legais, o que, por sua vez, promove um ambiente de negócios mais estável e previsível.

A importância dessa ferramenta na gestão tributária é amplificada pela complexidade do sistema tributário e pela necessidade de manutenção da liquidez financeira para a operação e crescimento sustentável das empresas.

A Transação Tributária emerge, assim, como um elemento chave na preservação da saúde financeira das empresas, permitindo a reestruturação de passivos de maneira que não comprometa a continuidade das operações empresariais.

Além disso, a estratégia de negociação de dívidas tributárias, ao ser bem implementada, reflete um compromisso da gestão com a conformidade fiscal e a responsabilidade social corporativa, fortalecendo a reputação empresarial perante o mercado e os órgãos reguladores.

Este estudo buscou demonstrar que a Transação Tributária não é apenas um mecanismo de resolução de passivos, mas um componente integral da gestão tributária moderna, essencial para a administração eficaz no complexo ambiente fiscal e empresarial atual.

REFERÊNCIA

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PASOLD, C. L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 14. ed. rev., atual. e ampl. Florianópolis. Empório Modara, 2018.

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PÊGAS, P. H. Manual de contabilidade tributária. [5. Reimpr.]. – 9. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

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RIBEIRO, L. P. G. de A.; AMARAL, C. D. Á. A transação tributária como política de Estado. Disponível em: Acesso em: 06 maio 2024.

WEBINÁRIO. CNJ abre com debates a I Semana Nacional da Regularização Tributária. Publicado em: 11/12/2023. Disponível em Acesso em: 13 abr. 2024.

Luís Gustavo Wippel Debatin

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