Insegurança do contribuinte na compensação cruzada de crédito de PIS/Cofins

Ana Helena Karnas Hoefel Pamplona

O tópico das contribuições segue em pauta nos Poderes. Estes, entretanto, precisam lembrar-se que fazem parte de uma mesma orquestra. O problema é que a orquestra além não se preocupar com o seu público, parece regredir ao invés de progredir. Metaforicamente seria uma orquestra desordenada, composta por músicos portadores de fones de ouvidos reprodutores de músicas aleatórias e responsáveis por cancelar os ruídos dos demais colegas. Evita-se assim, qualquer tipo de sincronia.

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A insegurança vivenciada pelos contribuintes brasileiros só cresce. Não se trata de mera opinião, mas de fato. A incerteza mensal virou regra, dificultando a construção de um discurso verídico de um lugar bom para investir. Os exemplos dos últimos meses atestam o cenário de incerteza vivenciado.

Em maio de 2024, até o último segundo as empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento não sabiam qual regra seria aplicada à contribuição patronal. O pagamento deveria ser feito no dia 20 de maio (uma segunda-feira), sendo que definição só foi obtida no dia 17 de maio (sexta-feira) com decisão monocrática na ADI 7.633. A decisão foi divulgada no final do dia 17 e publicada apenas no dia 20 de maio.

Relembrando a ordem dos fatos
Lei de dezembro de 2023 determinando a prorrogação da desoneração até 2027.
Medida Provisória 1202 determinando o fim progressivo da desoneração (28 de dezembro)
Medida Provisória 1208 determinando o fim da desoneração (27 de fevereiro de 2024)
Concessão de liminar por decisão monocrática de ministro do STF suspendendo o dispositivo (25 de abril de 2024 em ADI proposta em 24 de abril de 2024).
Notícias divulgadas no site da Receita Federal referindo que em 20 de maio de 2024 empresas já não teriam mais direito a desoneração (1 de maio). Receita Federal esclarece decisão do ministro Cristiano Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos — Receita Federal (www.gov.br)
Peticionamento da Advocacia Geral da União pedindo a suspensão da decisão liminar requerida pela própria em razão de acordo entre Executivo e Legislativo.
O pedido foi acatado pelo STF e a decisão foi publicada no final do dia 17 de maio de 2024 (sexta-feira), concedendo o prazo de 60 dias de suspensão da liminar que havia concedido.
Nota-se que na sexta-feira, dia 17 de maio final da tarde, menos de um dia útil antes do prazo para pagamento que a situação dos contribuintes ficou definida.

A novidade de junho é a medida provisória do dia 4 que vetou a compensação cruzada de PIS/Cofins. A justificativa apresentada foi a necessidade de medida compensatória em razão de suposta renúncia de receita com a manutenção da desoneração da folha.

A surpresa com a normativa apresentada pelo governo foi geral. O próprio Congresso manifestou-se de forma contrária, não apenas pelos vícios de inconstitucionalidade existentes, mas pelo desconhecimento prévio das intenções do governo. O resultado: ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no dia 10 de junho.

Ato contínuo, no dia 11 de junho, noticiou-se que o presidente do Senado estaria “devolvendo” a MP proposta pelo governo, o que significa a sua não tramitação e consequente arquivamento. A pergunta feita pelos contribuintes é se seria esse o final da história?

Ainda existem alguns dias até o dia de pagamento da contribuição em questão. As cenas dos próximos capítulos é um livro aberto. A vida do contribuinte brasileiro ainda pode enfrentar diversas reviravoltas com a participação de todos os músicos da orquestra.

Como espera-se que as empresas se organizem financeiramente se mensalmente existe uma situação de incerteza que só é resolvida segundos antes do prazo para pagamento do tributo. O medo que paira é como será possível sobreviver a basicamente dois sistemas tributários no período de implantação da reforma tributária.

Clama-se por coerência, segurança jurídica e um mínimo de estabilidade nas decisões dos Poderes
Nesse cenário, lembra-se que os princípios constitucionais da anterioridade têm por objetivo exatamente uma possibilidade de organização por parte do contribuinte. Muito mais do que qualquer tecnicismo, dar efetividade aos ditames constitucionais em casos tributários e dar seriedade a forma de condução da política tributária no país significa responder ao seguinte questionamento: existe impacto financeiro imediato na empresa?

Se sim, não existe como justificar a aplicação imediata de novas regras. Pensar de forma contrária é afastar os empresários já existentes no país além de qualquer outro que prese por organização financeira.

Ana Helena Karnas Hoefel Pamplona

advogada e professora doutora em Direito.

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