Prazo, descontos e mais: Receita libera guia com respostas para principais dúvidas da autorregularização incentivada
A Receita Federal e o Ministério da Fazenda divulgaram, nesta quarta-feira (10), um guia de perguntas e respostas sobre o programa de autorregularização incentivada da autarquia, que oferece ao contribuinte condições especiais para regularizar os tributos que são administrados pelo Fisco.
O programa, que já pode ser aderido desde o dia 2 de janeiro, com validade até 1º de abril deste ano, oferece as condições diferenciadas por meio da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Para facilitar a adesão dos contribuintes ao programa, confira abaixo algumas das 21 perguntas respondidas pela Receita Federal no guia divulgado, que também pode ser acessado na íntegra aqui.
O que é a autorregularização incentivada e quem pode aderir?
A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
A autorregularização é voltada especificamente para tributos não constituídos, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sido declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.
Também podem fazer parte da autorregularização antecipada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro.
Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam aos critérios de adesão estipulados em lei.
Optante pelo Simples Nacional que possua tributos não declarados de outro regime de apuração pode aderir a autorregularização antecipada?
Sim. Empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.
A empresa irá optar pelo regime do Simples Nacional nesse exercício, mas possui tributos não declarados de outro regime de apuração. É possível aderir a autorregularização antecipada?
Sim. Empresas que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime de apuração, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.
Como o contribuinte deve proceder para aderir à autorregularização incentivada?
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.
No requerimento deve constar:
I – a indicação dos valores que serão regularizados;
II- o valor da entrada, observado o mínimo de 50% da dívida consolidada;
III- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , por detentor do crédito, se for o caso;
V – a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do §11 do art. 100 da Constituição Federal, se for o caso; e
VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento total da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
Em caso de deferimento do parcelamento, como ficarão as prestações?
Se o parcelamento for deferido, o valor de cada prestação será obtido através da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento.
Devem ser observados os limites mínimos de R$ 200 no caso de devedor pessoa física, e R$ 500 no caso de devedor pessoa jurídica.
É importante lembrar que em cada prestação deverá ser somado o valor dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC. A taxa é acumulada mensalmente e os juros são calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
No caso de parcelamento, qual a data de vencimento das prestações?
A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
Como proceder para realização do pagamento das parcelas?
Existem duas situações diferentes em relação ao pagamento das parcelas. Enquanto o requerimento não tiver a sua análise concluída, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, código de receita 6070. Neste caso, o documento poderá ser gerado através do Sicalc por meio do link. Após a aprovação do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.