Entenda por que reforma tributária não acaba com direito à herança
Por Juliana Steil, Valor — São Paulo
A sucessão patrimonial, que define como os bens de uma herança serão distribuídos entre os herdeiros, é um direito fundamental previsto pela Constituição Federal e não pode ser revogado. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45, reforma tributária, não acaba com a herança, e sim prevê alterações na carga tributária incidente sobre o espólio e doações.
O imposto envolvido nas sucessões (heranças e doações) é o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Ele também é aplicado em casos de transferências de bens, partilha em certos casos de divórcio e outros tipos de transações gratuitas de uma pessoa para outra, desde que não envolva operações de compra e venda.
Atualmente, ele é cobrado em âmbito estadual — ou seja, cada estado decide a alíquota e forma de incidência da cobrança, que pode ser um percentual único ou progressivo conforme o valor do patrimônio.
O Distrito Federal e 14 Estados brasileiros já tributam o ITCMD com base em alíquotas progressivas, enquanto os demais (dentre os quais São Paulo, Minas Gerais e Paraná) ainda tributam com base em percentuais fixos, independentemente do valor do bem doado ou herdado, respeitando o teto que, atualmente, é de 8%. Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD cobrado é fixado em 4%.
Os Estados também são livres para arbitrar sobre a isenção do imposto.
Caso seja aprovada, a PEC 45 determina que o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima. Ou seja, quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota de ITCMD aplicável e, portanto, o valor do imposto devido. Mesmo após a mudança, cada estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima.
Nos estados que ainda adotam alíquotas fixas, a mudança para o modelo de cobrança progressiva será obrigatória. Desta forma, nesses locais é possível que o ITCMD incidente sobre o patrimônio aumente em relação ao que é adotado atualmente.
“Outro ponto importante é que com a reforma tributária, os Estados não ficarão mais com o ITCMD, que migrará para a esfera federal. Hoje, os Estados têm autonomia de fixar suas alíquotas e, também, utilizam essas receitas em seu proveito”, diz a tributarista Kelly Martarello, do escritório Martarello Advocacia.
Outras mudanças no ITCMD
Atualmente, o ITCMD pode ser recolhido onde o inventário é processado ou onde o doador mora. Como a cobrança é diferente em cada Estado brasileiro, a alíquota pode ser mais cara ou mais barata dependendo da alternativa escolhida.
Com a reforma, o recolhimento do imposto será feito no Estado de residência da pessoa falecida. “A intenção dessa modificação é reduzir as possibilidades de planejamentos tributários, com o deslocamento do local onde tramitava o processo de inventário para Estados que possuíam menores alíquotas do imposto”, aponta o tributarista Caio Morato, do Rayes & Fagundes Advogados Associados.
Também será permitida a cobrança do tributo sobre heranças e doações do exterior, o que ainda vai depender de uma regra estabelecida por Lei Complementar. Atualmente, a herança de quem vivia no exterior é isenta de cobrança.
Como explica Morato, o texto estabelece que enquanto não existir uma Lei Complementar para regular o tema, nesses casos, o ITCMD será cobrado pelo Estado em que:
os bens estão localizados; ou
o doador morava; ou
o donatário (quem recebe a doação) ou herdeiro seja residente.