Reforma tributária: Fatores externos podem influenciar na determinação da alíquota do IVA
Edison Fernandes
Na tramitação da reforma tributária no Congresso Nacional, talvez o ponto de maior destaque seja a da fixação da alíquota. Meu companheiro deste espaço, Eduardo Salusse, já comentou o mecanismo pelo qual a alíquota do IVA brasileiro será determinada. Este artigo se concentra nos fatores externos ao mecanismo da reforma tributária que podem influenciar na fixação da alíquota do IVA (CBS/IBS).
Antes, porém, uma advertência necessária: fala-se na omissão da PEC da reforma tributária sobre a alíquota. No entanto, nenhum tributo tem a sua alíquota previamente estabelecida no texto constitucional (com exceção da “banda” do ISS). Mesmo assim, o texto aprovado na Câmara dos Deputados tem dezenas de artigos que dispõe de alguma forma sobre a alíquota do IVA. O mais importante deles parece ser o que estabelece um certo “princípio” da manutenção da carga tributária.
O que entender como “carga tributária”, então?
Há quem explique a carga tributária como o volume total da arrecadação dos atuais PIS/COFINS, para a CBS, e ICMS e ISS para o IBS. Se estivermos tratando de volume absoluto de arrecadação, a influência de fatores externos será ainda maior.
Nesse sentido, o crescimento da economia, cuja tendência é aumentar a arrecadação tributária, implicará a redução da alíquota de referência do IVA; e, do contrário, a recessão econômica implicará o aumento da alíquota de CBS/IBS. Esse “movimento anticíclico” não faz muito sentido.
No mencionado artigo deste mesmo espaço, Eduardo Salusse indica que não será considerado o volume absoluto de arrecadação, mas o percentual em relação ao PIB e conclui: “o potencial arrecadatório será capturado a partir da relação percentual com o PIB, neutralizando estas possíveis influências [da intensidade econômica]”. Esse entendimento me parece o mais correto. No entanto, tenho ainda receio de haver impacto de influências externas.
Explico: a arrecadação “tende” a acompanhar a “intensidade econômica” (nisso, Eduardo Salusse está coberto de razão). Só tenho dúvida se a relação é um para um, quer dizer: se o percentual de aumento do PIB refletirá automática e identicamente ao percentual de aumento da relação entre arrecadação e PIB.
Existem outros elementos e outras circunstância que podem desequilibrar a relação arrecadação/PIB.
A sociedade – e, portanto, a economia – é uma entidade viva, que age e reage às disposições legais. As pessoas que a compõem reorganizam-se de forma a buscar a melhor alternativa ao seu próprio interesse – o que não significa necessariamente uma pretensão egoística. Dessa forma, com respeito ao que nos interessa neste texto, outras e novas formas de estruturas mercantis podem surgir, de modo a romper a simetria entre a arrecadação e o movimento do PIB.
Em suma, a relação percentual com o PIB pode não capturar integralmente o potencial arrecadatório.
Mesmo que assim não seja, a própria atuação do governo pode vir a impactar esse desequilíbrio. Tomemos como exemplo a seguinte hipótese: o trabalho desenvolvido pelo Ministério da Fazenda no âmbito do Carf e do contencioso tributário surte efeitos, aumentando significativamente a arrecadação com passivos referentes a tributos do passado em discussão. Como esse aumento deverá ser considerado: será incluído na arrecadação para determinação da relação com o PIS ou não? Lembrando que, como se trata de recuperar “débitos tributários” do passado, a respectiva arrecadação não deve se repetir em períodos seguintes.
A sensação é de que o que designei por “princípio da manutenção da carga tributária” tenha sido uma garantia necessária para aprovação do texto da reforma tributária – e ainda será na tramitação no Senado Federal. Acontece que esse “princípio” também cria uma armadilha que deverá ser desarmada, para evitar frustação (mais uma) dos contribuintes.
Edison Fernandes
Doutor em Direito pela PUC-SP, professor da FGV Direito SP, titular da Academia Paulista de Letras Jurídicas