Será que teremos uma reforma tributária? Um resumo das propostas

Renata Elaine Ricetti Marques; Ilmara Oliveira

O assunto “reforma tributária” está há décadas em pauta; ganhou novo capítulo em 2019 com duas propostas de emenda à Constituição apresentadas, uma pelo Senado e outra pela Câmara, e por ter sido promessa de campanha política; e, em 2023, vem fomentando os debates no campo jurídico e político.

Na trilha argumentativa de simplificar o sistema tributário, as propostas não se limitam a prefixar uma mera reforma e sim a um novel sistema de tributação que impacta em mudanças de ordem constitucional, técnica e arrecadatória em todos os âmbitos da federação.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, de relatoria do deputado João Roma, possui como pretensão promover “uma ampla reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços, através da substituição de cinco tributos atuais por um único imposto sobre bens e serviços” [1].

No que tange à PEC nº 110/2019, que resgata a redação em sua integralidade do texto de reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados em 2008 (Comissão Especial da PEC nº 293/2004, de relatoria do deputado Luiz Carlos Hauly), apresenta como justificativa que “a ideia é simplificar o atual sistema, permitindo a unificação de tributos sobre o consumo e, ao mesmo tempo, reduzindo o impacto sobre os mais pobres. Aumenta-se (sic) gradativamente os impostos sobre a renda e sobre o patrimônio e melhora-se a eficácia da arrecadação, com menos burocracia” [2].

Ambas as PECs propõem, notadamente, inserções significativas no modelo atual do sistema tributário nacional, de modo que os impostos que incidem sobre a produção, comercialização de produtos e prestação de serviços sejam unificados.

O foco central é a substituição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), da Contribuição para o Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou Imposto sobre Valor Agregado (IVA) nacional, modelo que vem sendo adotado em mais de 170 países.

Além disso, propõem ainda, a criação de um Imposto Seletivo (IS) sobre alguns bens e serviços específicos, com finalidade extrafiscal.

Ambos os modelos preveem a possibilidade de devolução de imposto cobrado sobre o consumo da população de baixa renda em formato de crédito, chamado de “cashback tributário”.

Embora o objetivo seja comum, a PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados, e a PEC nº 110/2019, do Senado, trazem algumas diferenças de alterações constitucionais, as quais resumidamente são:

Impostos que serão extintos e substituídos pelo IBS
PEC nº 110

IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, Salário-educação, Cide-combustíveis, ICMS e ISS

PEC nº 45

IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Competência dos Entes Federativos na criação do IBS

PEC nº 110

A competência para a criação do imposto será estadual, mas por intermédio do Congresso Nacional (representantes dos estados e dos municípios). A PEC propõe que, para evitar perdas de arrecadação para alguns entes federados, devem ser criados dois fundos, que vão compensar diferenças hipotéticas da receita per capita entre estados e municípios.

PEC nº 45

A competência para instituir o referido tributo é da União sendo regulada exclusivamente por lei complementar e, após instituído, a competência legislativa dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) será restrita à fixação das alíquotas.

Fixação das alíquotas do IBS
PEC nº 110

As alíquotas serão fixadas por lei complementar e serão uniformes em todo o território nacional, possuindo regulamentação única

PEC nº 45

Cada ente federativo irá fixar uma parcela da alíquota mediante previsão em suas leis ordinárias específicas (lei federal, lei estadual, lei distrital e lei municipal). Para os contribuintes, a alíquota aplicável a cada operação será formada pela soma das alíquotas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios previstas em suas leis específicas.

A alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços de cada ente federativo será formada pela soma de um conjunto de subalíquotas — denominadas alíquotas singulares — correspondentes às atuais destinações constitucionais dos tributos substituídos pelo IBS. As alíquotas singulares poderão ser fixadas individualmente, observado que as alíquotas singulares correspondentes à destinação de recursos a outros entes federativos e à saúde e à educação não poderão ser reduzidas

No caso de operações interestaduais e intermunicipais será aplicada a alíquota do estado e do município de destino, sendo a distribuição da receita feita de forma correspondente ao ente do destino que a parcela pertencer.

No ente federativo que não tiver legislação fixando a alíquota do imposto, vigorará a respectiva alíquota de referência (federal, estadual, distrital ou municipal), que é aquela que repõe a arrecadação dos tributos substituídos pelo IBS.

Ou seja, a alíquota de referência será para a União, a que repõe a receita dos impostos federais que serão substituídos pelo IBS; para os estados, a que repõe a receita de ICMS do conjunto dos estados; para o Distrito Federal, a soma das alíquotas de referência estadual e municipal; e, por fim, para os municípios, a que repõe a receita de ISS do conjunto dos municípios.

Concessão de benefícios fiscais – IBS
PEC nº 110

Será concedido benefício fiscal mediante lei complementar em relação às operações com os seguintes produtos ou serviços: alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal, medicamentos, transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano, bens do ativo imobilizado, saneamento básico, e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional.

PEC nº 45

Não prevê a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros.

Período de transição para a distribuição da receita do IBS
PEC nº 110

Prevê o período de quinze anos para a transição total, contados da criação dos novos impostos, sendo o produto da arrecadação entregue integralmente a cada ente correspondente.

PEC nº 45

Pela proposta, esta transição se dará em cinquenta anos, contados do início da redução das alíquotas do ICMS e do ISS.

Nos primeiros quarenta e nove anos, a parcela da receita do IBS destinada a cada estado e município será definida pela soma de três parcelas: 1) reposição da perda de receita própria decorrente da redução das alíquotas do ICMS e do ISS, corrigida monetariamente (integral nos primeiros 20 anos e decrescente ao longo dos vinte e nove anos seguintes); 2) aumento ou redução da receita de IBS decorrente da fixação da alíquota do Imposto pelo estado ou pelo município acima ou abaixo da respectiva alíquota de referência; e 3) distribuição da diferença entre a receita total do imposto atribuível aos estados e municípios e o valor correspondente às demais parcelas, a qual será feita com base no princípio do destino, com base nas alíquotas de referência do imposto. A partir do quinquagésimo ano, a receita do IBS será distribuída integralmente pelo princípio do destino.

Sobre o Imposto Seletivo que tem natureza extrafiscal
PEC nº 110

O Imposto Seletivo incidirá sobre produtos específicos, como petróleo e derivados; combustíveis e lubrificantes; cigarros; energia elétrica e serviços de telecomunicações. Especifica-se que os serviços de telecomunicação passíveis dessa taxação são apenas aqueles regulados pela União.

Lei complementar definirá quais os produtos e serviços estarão incluídos no Imposto Seletivo.

PEC nº 45

Prevê que a União poderá, com base na competência residual, criar impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos, por exemplo, consumo de álcool ou de tabaco.

No contexto das propostas não se encontra a resposta a uma autêntica indagação: a criação de um IBS/IVA substituindo alguns (não todos) tributos dará espaço para uma carga tributária simples e reduzida?

Distante do objetivo principal, uma leitura nos permite ver que não há nada de simples na nova forma de tributação, tanto é verdade que podemos ter até 50 anos de transição completa de um sistema para o outro, conforme consta na literalidade da PEC nº 45/2019.

O argumento de uma tributação mais justa com a adoção do “cashback tributário” pode ser sanado no atual sistema, que possui mecanismos e possibilidades de diminuição da carga tributária para as famílias de baixa renda (vide caso de Rio Grande do Sul com o “Devolve ICMS” desde 2021 e a experiência de países como Canadá, Uruguai e Colômbia), basta apenas vontade política para tal medida social.

O novo sistema tributário proposto pelas PECs nº 45 e nº 110 impacta muitos setores da economia e a forma de arrecadação dos entes da federação. O que se percebe é que muito diálogo ainda precisa ser promovido antes de qualquer aprovação.

[1] Disponível em: https://bit.ly/3AzjNhj. Acesso em: 25 abr. 2023.

[2] Disponível em: https://bit.ly/3AqlnST. Acesso em: 25 abr. 2023.

Renata Elaine Ricetti Marques; Ilmara Oliveira

Renata Elaine Ricetti Marques é sócia-fundadora do Ricetti Oliveira Advogados, pós-doutora pela Universidade São Paulo (USP), doutora e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), coordenadora e professora do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Tributário da Escola Paulista de Direito (EPD), presidente do Instituto Acadêmico de Direito Tributário e Empresarial (IADTE) e membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de Pinheiros.

Ilmara Oliveira é sócia- fundadora do Ricetti Oliveira Advogados, mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília, ex-vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-SE, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA, professora de graduação e autora de artigos científicos em matéria tributária.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

Jaya9

Mostbet

MCW

Jeetwin

Babu88

Nagad88

Betvisa

Marvelbet

Baji999

Jeetbuzz

Mostplay

Jwin7

Melbet

Betjili

Six6s

Krikya

Jitabet

Glory Casino

Betjee

Jita Ace

Crickex

Winbdt

PBC88

R777

Jitawin

Khela88

Bhaggo

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.