Desnecessidade da grande sociedade limitada publicar demonstração financeira
Matheus Ricci Portella
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recente decisão, entendeu que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, previamente ao arquivamento na Junta Comercial.
A decisão, no bojo do Recurso Especial nº 1.824.891, se fundamenta na violação ao artigo 3º da Lei 11.638/2007 [1], visto que o dispositivo não prevê explicitamente hipótese de “publicação” de demonstrações financeiras para as sociedades de grande porte não classificadas como sociedade anônima.
Em que pese o principal fundamento apresentado pela Corte Especial encontrar amparo no princípio da legalidade ou da reserva legal, compreendido no sentido de que somente as leis podem criar obrigações às pessoas, um debate mais verticalizado se impõe ao caso, sobretudo em viés afeto a abrangência da interpretação das normas e da própria juridicidade em tempos em que se discute acerca dos critérios relacionados a divulgação de demonstrações financeiras de grandes empresas, aptas a lesar uma coletividade (como no caso da Americanas).
Argumentos discutidos e a visão do STJ
As sociedades de grande porte, inclusive limitadas, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 11.638/2007, são compreendidas como a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.
Ante aos vultosos valores envolvidos, as responsabilidades tidas como “limitadas” pelo tipo societário, passam a ter relevante interesse social ou coletivo em diversos aspectos.
Daí advém o próprio fundamento da Lei 11.638/2007, que teve como intenção do legislador equiparar as “sociedades de grande porte” às sociedades anônimas. Nesse sentido, portanto, foi o acórdão impugnado pelo REsp em exame: “A intenção do legislador, ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, que trata da divulgação de demonstrações financeiras das sociedades de grande porte, é de tornar obrigatória a publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias limitadas de grande porte” (TRF-2, 68 Turma Especializada, AC 00435956020124025101, relator desembargador federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.2.2017).
Destaca-se que a própria ementa da Lei 11.638/2007 faz menção as divulgações de demonstração financeira, ao estabelecer que esta “Altera e revoga dispositivos da Lei n˚ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei n˚ 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”.
Sucede que a legislação em si, o que não abrange ementa, ao equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas, textualmente, apenas impõe observância aos ditames da Lei 6.404/1976 para 1) escrituração e elaboração de demonstrações financeiras; e 2) obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliário (CVM).
Por tal motivo, as empresas recorrentes alegaram que: “(1) referida norma estabelece que devem ser aplicadas às sociedades limitadas de grande porte a Lei 6404/76 no que se refere à elaboração e escrituração de suas demonstrações financeiras, silenciando quanto à publicação; (2) a expressão ‘publicação’ constava originalmente do projeto de lei, porém, foi intencionalmente suprimida pelo legislador; (3) as juntas comercias não têm competência normativa originária para estabelecer exigências ou medias restritivas de direito não impostas pela lei; (4) considerando que as sociedades limitadas possuem capital fechado, somente interessam a ela e seus sócios as demonstrações financeiras, até porque a concorrência pode utilizar indevidamente as informações publicadas” [2].
Apar do debate instaurado, em resumo, a decisão do STJ se deu no sentido de que a redação da Lei 11.638/2007 não trouxe a obrigação expressa para as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras, limitando seu texto a estender as disposições relativas à escrituração e elaboração. Para além disso, asseverou-se que 1) a expressão “publicação” constava originalmente do projeto de lei e foi suprimida quando da aprovação; e 2) nem mesmo o fato da ementa da Lei 11.638/2007 afirmar que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”, é capaz de alterar tal entendimento, por sua ausência de força normativa.
Em síntese conclusiva, deu-se provimento ao recurso especial para excluir a suposta obrigatoriedade das empresas limitadas de grande porte de fazerem publicar suas demonstrações financeiras.
Um debate com maior abrangência: interpretação, sistema uno e consequências
Todo pronunciamento judicial é passível de críticas, sejam elas relacionadas a justiça do julgado ou de sua técnica empreendida. Sem entrarmos em aspectos de justiça, a decisão em tela nos parece adotar técnica extremamente confortável, haja vista que, de fato, a norma em exame não traz obrigatoriedade quanto a divulgação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte — o que criaria obrigações fora das hipóteses legais.
A legalidade estrita, por si só considerada, contudo, traz uma sensação de que a discussão judicial poderia ter avançado em outros aspectos igualmente importantes. Em outros termos, os argumentos discutidos e a visão final decidida poderiam ter maior abrangência.
Com efeito, sem pretensões de esgotar todas as possíveis discussões, nos parece que a decisão em discussão não poderia se ater apenas a interpretação literal do artigo 3º da Lei 11.638/2007 e simplesmente ignorar as interpretações teleológica e sistemática, imprescindíveis para regularidade do Ordenamento Jurídico.
Ainda que o resultado final fosse pela lógica da literalidade — como mencionado, de extremo conforto ao julgador — a omissão relativamente a intenção do legislador ao promulgar a Lei n° 11.638/2007, conforme todo o sistema e aparato legislativo (inclusive a citada ementa), que nitidamente foi o de equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas, nos parece prejudicial ao debate.
Saindo do campo interpretativo e agora bebendo-se da fonte do pós-positivismo, que detém como uma de suas características a normatividade primária dos princípios, entende-se atualmente que não basta que a atuação estatal, sobretudo relativamente ao Poder Judiciário, respeite a lei em sentido estrito, mas sim todo o Ordenamento Jurídico (ideia de Juridicidade, em um sistema uno) — que nos parece convergir à ideia de que a Lei n° 11.638/2007 visou equiparar as sociedades de grande porte às sociedades anônimas.
Demais disso, a própria ideia de Juridicidade impõe que as decisões judiciais devem atentar-se as consequências práticas engendradas, sendo o dispositivo gerado no REsp discutido um importante norte, guia ou bússola para as sociedades limitadas de grande porte no que tange a transparência e controlabilidade (accountability) com a não divulgação das demonstrações financeiras.
Quanto ao ponto, não se ignora que as sociedades limitadas possuem capital fechado, em relações nitidamente privadas. Todavia não se pode considerar que somente interessam a ela e seus sócios as demonstrações financeiras, visto que estas exercem atividades em grande vulto, sendo de relevante interesse coletivo e social. Por fim, ainda que a concorrência possa utilizar indevidamente as informações publicadas, outra saída não se vê para além da responsabilização daqueles que cometerem o abuso de direito.
Tudo isso faz ainda maior sentido no cenário atual, trazendo-se como exemplo o caso da empresa Americanas (apesar de tratar-se, em essência, de uma Sociedade Anônima). Isso porque atuais investigações passaram a clarear as supostas manipulações realizadas em informações publicadas/circuladas para esconder as dívidas da empresa com bancos [3].
Conclusão
O tema é palpitante e merece estudos ainda mais aprofundados. A intenção com a presente explanação busca tão somente jogar luz acerca da necessidade de avançarmos em aspectos de transparência e controlabilidade (accountability) com a divulgação das demonstrações financeiras nas sociedades de grande porte, ainda que fora do espectro das sociedades anônimas, sob pena de possíveis lesões à coletividade nos mais diversos aspectos.
Tal necessidade, invariavelmente, entra em descompasso com a recente decisão noticiada — merecedora, data venia, de maior ampliação argumentativa.
[1] Artigo 3˚ Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
[2] Inteiro teor do RECURSO ESPECIAL Nº 1824891 — RJ (2019/0119281-0), pg. 6.
[3] Americanas: revelação de dívidas ocultadas em documentos de bancos mexe com disputa na recuperação judicial. Administradores constataram mudanças com relação às operações de risco sacado que estão por trás do rombo de R$ 20 bilhões. Por Bruno Rosa — Rio. Acesso em 06 de abril de 2023.
Matheus Ricci Portella
Advogado em Portella Advogados, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e mestrando em Direito.