Fisco orienta sobre tributação de remessas

Por Laura Ignacio — De São Paulo A Receita Federal passa a orientar os fiscais do país de que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas para pagar por uma série de serviços prestados no Brasil por empresas no Japão. A novidade, segundo tributaristas, confere segurança jurídica para atrair multinacionais do país asiático, assim como fomenta negócios com prestadores de serviço japoneses. Além de afastar a incidência de 15% do imposto nessas atividades, a medida é considerada um importante passo do governo brasileiro para a entrada do país na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). “Ao confirmar o entendimento jurídico sobre o tratado Brasil-Japão, a recente manifestação da Receita mostra a correta aplicação dos tratados internacionais vigentes pelo Brasil”, afirma Leonardo Freitas de Moraes e Castro, advogado do escritório VBD Advogados. As atividades que não precisam sofrer a retenção do IRRF são: reembolso de seguros; serviços técnicos; assistência administrativa; assistência técnica sem transferência de tecnologia e comissão de vendas. O entendimento foi publicado recentemente por meio da Solução de Consulta nº 20, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O Fisco também entendeu que sobre os pagamentos feitos à título de “know-how” (informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica) – inclusive assistência técnica fruto de contrato com transferência de conhecimento técnico profissional – incide 12,5% de IRRF Royalties. O acordo com o Japão é um dos chamados “cinco tratados de ouro”, do total de 35 vigentes com o Brasil. Os demais são com Áustria, Finlândia, França e Suécia. “Esses são os únicos que não têm a equiparação do serviço técnico e assistência técnica a royalties. Por isso, surge a dúvida sobre como tributar tais serviços”, explica Castro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, com base em tratado, que remessa a esses países para pagamento por serviços técnicos e de assistência técnica compõe o lucro da empresa e, portanto, não deve ser retido imposto na fonte (Resp 1.618.897). “Mas bancos comerciais muitas vezes não aceitam a decisão do STJ e cobram a retenção”, diz Castro. “Agora há uma declaração da Receita Federal”, acrescenta. Segundo Castro, com a solução, serão beneficiadas as muitas empresas financeiras do Japão que financiam empresas brasileiras. Por isso, segundo ele, a norma “abre um canal para empresas brasileiras obterem financiamento com companhias japonesas”. Negócios entre Brasil e Japão Hoje, há cerca 250 companhias japonesas no Brasil Automotivo 40 Comércio Exterior 35 Bens básicos (construção civil, têxteis etc) 10 Consultoria e Assessoria 10 Equipamentos elétricos, Informação e Comunicação (TI, telecomunicações, eletroeletrônicos etc.) 40 Financeiro ( bancos, corretoras etc) 20 Alimentos 20 Metal-mecânica: 60 Químico (defensivos agrícolas, óleos lubrificantes etc) 40 Transportes e Serviços (companhias aéreas, agência de turismo, transportes marítimos etc) 20 Fonte: Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil A advogada Luciana Rosanova Galhardo, sócia do Pinheiro Neto Advogados, lembra que, em 1997, foi editada solução de consulta dizendo o mesmo em relação ao tratado Brasil-França e o efeito foi sentido nos negócios. “Serviço de engenharia, seguro, se você não transfere tecnologia, toda remessa tem que ficar na França, no Japão”, afirma. Para Luciana, a recente orientação mostra que o Brasil amadureceu, independentemente de arrecadação. “Se o país pretende ingressar no grupo dos países desenvolvidos, o maior passo da Receita é esse”. Apesar de orientar os fiscais, a solução só vale para a empresa que fez a consulta. Mas, pode ser útil para outras na mesma situação. Segundo o advogado do TozziniFreire, Ricardo Maitto, a companhia questionou qual o tratamento tributário da remessa de reembolso de seguro do Brasil para o Japão. “É comum uma matriz contratar seguro para cobertura de danos em geral, que beneficia todas as empresas do grupo porque é mais barato”, diz. A empresa brasileira estava recolhendo valor maior do que o devido, segundo Maitto. “Empresas na mesma situação poderão pleitear a restituição do que recolheram a mais nos últimos cinco anos, com base na solução de consulta”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

Data da Notícia: 01/07/2022 00:00:00

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