STF decidirá mérito em tese sobre cobrança de multa superior ao tributo devido

Por Severino Goes O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a repercussão geral no RE 1.335.293 (Tema 1.195), que discute a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, no valor superior a 100% do tributo devido. O julgamento se estenderá até esta quinta-feira (17/2), mas, na manhã desta quarta-feira, o placar já registrava 9 votos favoráveis e nenhum contrário. Ainda não há data marcada para o julgamento de mérito. Com a fixação da tese de repercussão geral, qualquer decisão do STF deverá ser seguida pelas demais instâncias. “A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir, em face do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado percentual fixado nas legislações dos entes federados”, escreveu o ministro Luiz Fux, relator da ação. Luís Wulff, da SW Advogados, explica que este é um tema que envolve o limite de cobrança de multa pelo fisco. “O ponto principal é que o próprio Supremo reconhece a repercussão geral, ou seja, ele define para todos os contribuintes que tiverem processos similares a esse.” Segundo ele, o julgamento do caso é muito importante porque há multas que podem chegar ate 225% do valor do tributo. “Administrativamente a Receita Federal impõe esse tipo de multa em função de uma atitude dolosa do contribuinte, uma intenção de realizar uma fraude ao Fisco”. Se decidir em favor do contribuinte, o STF poderia reduzir para menos da metade o valor desse tipo de multa. O julgamento do mérito, quando ocorrer, para Wulff, deve afetar uma infinidade de processos no Brasil, em todas as esferas (Federal, Estadual e Municipal). As multas mais graves no RS, por exemplo, chegam a 120% e na União podem ser de 75% a 220%. “Uma justiça importante para milhares de contribuintes do Brasil todo, que traz equilíbrio. A multa pode ser cobrada, mas não pode ultrapassar o valor total devido”, disse. É possível que, depois da definição dessa tese, o Supremo também passe a discutir a multa dos juros, aponta o especialista. “Há dívidas tributárias de 15 a 25 anos, nas quais o valor dos juros equivale a 500% do valor do tributo, por conta da inflação, da taxa Selic e do ambiente econômico do Brasil”, comenta. E completa: “Esse julgado é relevante porque define o primeiro marco de limite da multa e, obviamente, deve seguir na mesma linha um marco de limite dos juros. Assim, evita-se a capitalização dos juros e uma dívida impagável para o contribuinte que teve algum tipo de dificuldade financeira”. Extrema relevância O advogado Eduardo Lustosa, sócio do LLH Advogados, escritório especializado em Direito Tributário, acredita que o exame da matéria é de extrema relevância para todos os contribuintes, já que apesar de o referido leading case tratar de uma multa punitiva aplicada pelo Estado de São Paulo, pela falta de recolhimento do ICMS, as conclusões jurídicas da Corte decorrentes deste julgamento, certamente servirão como parâmetros e limites para graduação das penalidades impostas pelas legislações tributárias de todas as esferas. “Atualmente, os contribuintes estão expostos à aplicação das mais diversas modalidades de multas previstas nas legislações estaduais e municipais em patamares, não raramente, muito superiores ao próprio tributo em cobrança. Isso agrava sobremaneira o débito exigido e o torna impagável – o que, sem dúvidas, configura caráter confiscatório, além de ferir princípios e garantias basilares previstos na Constituição da República, como a razoabilidade, proporcionalidade e o devido processo legal substantivo”, comentou o especialista. Para ele, a expectativa em torno desse julgamento se justifica porque, em razão de julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal, acolhendo pleitos anteriores dos contribuintes, já afastou a aplicação de multas consideradas abusivas e confiscatórias. RE 1.335.293

Fonte: Conjur

Data da Notícia: 17/02/2022 00:00:00

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