Juiz concede isenção de IPVA 2022 a carro não adaptado de PCD
Por Tábata Viapiana
A existência do direito é considerada provável quando há elementos suficientes para levar um terceiro imparcial a crer, em um juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da demanda.
Com base nesse entendimento, o juiz Mauricio Ferreira Fontes, do Juizado Especial Cível de General Salgado (SP), concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA de 2022 de um carro não adaptado pertencente a uma pessoa com deficiência.
Consta dos autos que o motorista adquiriu o veículo com isenção tributária ao portador de deficiência. Mesmo assim, houve a cobrança do IPVA deste ano, o que levou o proprietário a acionar o Judiciário, representado pelo advogado Pedro Criado Morelli, do escritório Fontes Advocacia.
Em razão dos documentos apresentados, o magistrado concluiu pela veracidade dos fatos narrados pelos autor. Segundo ele, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada é necessária para evitar o perecimento do direito, como na hipótese dos autos.
“As alegações fático-jurídicas, a promulgação da Lei 17.473/2021 e os documentos acostados com a exordial apontam a probabilidade do direito da parte autora. No presente caso, as alegações da inicial são verossímeis e, portanto, o direito alegado pela parte é provável. A parte autora fez prova do lançamento do IPVA de 2022 no veículo de sua propriedade, adquirido com isenção tributária ao portador de deficiência, o que é indiciário da veracidade dos fatos”, disse.
A Lei 17.473/2021, citada pelo magistrado, isenta deficientes e pessoas com transtorno do espectro autista, de grau moderado, grave ou gravíssimo, do pagamento do IPVA. A legislação anterior só concedia a isenção do imposto para pessoas com deficiência com grau severo ou profundo.
“Ademais, o contexto delineado nos autos indica que a não concessão imediata da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou tornar inútil o resultado final da demanda, pois são notórios os efeitos nefastos ocasionados pela manutenção de uma dívida tributária que poderá ser declarada indevida”, completou o juiz.
1000010-31.2022.8.26.0204