Parecer de Cezar Peluso contraria posição da Receita sobre PIS e Cofins
Por Rafa Santos
“O que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!”.
Esse é um dos argumentos apresentados em parecer pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso sobre a interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.
Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e, que por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas empresas.
O parecer foi encomendado por Maurício Faro, sócio da área tributária do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que representa a SulAmérica Seguros.
No parecer, Peluso argumenta que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.
De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.
Portanto, o ministro aposentado do STF conclui que as receitas financeiras das aplicação a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.
“O que a Receita Federal não vê, nem distingue é condição e atividade condicionada, nem o fato óbvio de a receita financeira não significar aí contraprestação devida, pelo segurado, por prestação de serviço típico da seguradora. As seguradoras não prestam serviço de seguro ao banco quando depositam as reservas técnicas!”.
Esse é um dos argumentos apresentados em parecer pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso sobre a interpretação da Receita Federal sobre voto proferido por ele em julgamento de 2005.
Na ocasião, Peluso concordou que o faturamento compreende as receitas operacionais da empresa. A Receita alega que essa linha de interpretação exclui as seguradoras da decisão e, que por isso, pode cobrar PIS e Cofins sobre os rendimentos decorrentes das reservas técnicas dessas empresas.
O parecer foi encomendado por Maurício Faro, sócio da área tributária do Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, que representa a SulAmérica Seguros.
No parecer, Peluso argumenta que “na errônea inteleção e aplicação de nosso pensamento, o primeiro dos argumentos da Receita Federal está em que, por força dos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966, as seguradoras devem garantir o cumprimento de suas obrigações mediante investimentos regulados de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, cuja constituição, compulsória, se inseriria no rol das atividades habituais reveladas pela prática e assim compreendidas, por extensão, no objeto social”.
De acordo com o jurista, a Receita “forceja por ampliar a noção constitucional do vocábulo faturamento, na dicção primitiva do artigo 195, inciso I [da Constituição], movida mais pela conhecida voracidade que caracteriza o Fisco do que pelos fundamentos de seu raciocínio, que não resiste a esta crítica de remate”. Conforme Peluso, a interpretação expansiva do conceito de faturamento só seria possível se estivesse vigente o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998.
Portanto, o ministro aposentado do STF conclui que as receitas financeiras das aplicação a que estão obrigadas as seguradoras pelos artigos 28, 29 e 84 do Decreto-lei 73/1966 não compõem o faturamento de que, como fato gerador e base de cálculo das contribuições sociais, trata a redação original do artigo 195, I, da Constituição, na acepção de “receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços”.