Não incide ISS sobre deságio de atividades de factoring, diz TJ-SP
O imposto sobre s erviços de qualquer natureza (ISSQN) incide apenas sobre o preço dos serviços prestados, não havendo que se falar na tributação em relação à renda auferida pela compra de direitos creditícios, pois tal atividade não configura prestação de serviço.
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil, ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) moveu ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, representada pelos advogados Richard Paes Lyra Junior e Richard Paes Lyra, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A prefeitura apelou ao TJ-SP, mas não obteve sucesso. Em votação unânime, a sentença foi mantida. Na visão da relatora, desembargadora Beatriz Braga, a atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
“Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”, afirmou a magistrada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o STJ, a base de cálculo do ISS, nas atividades de factoring, deve incidir sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.
1016222-32.2021.8.26.0053
Com base nesse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que o ISSQN não deve incidir sobre o lucro obtido por empresas do ramo de fomento mercantil, ou factoring, em razão do fator de deságio na compra de créditos de terceiros.
A Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac) moveu ação coletiva contra a Prefeitura de São Paulo, questionando a cobrança do imposto sobre o deságio. Segundo a autora, representada pelos advogados Richard Paes Lyra Junior e Richard Paes Lyra, o tributo deveria incidir apenas sobre a atividade de gestão e assessoramento das empresas faturizadas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A prefeitura apelou ao TJ-SP, mas não obteve sucesso. Em votação unânime, a sentença foi mantida. Na visão da relatora, desembargadora Beatriz Braga, a atividade de fomento mercantil, ou factoring, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
“Destarte, acertada a sentença ao determinar a exclusão do lucro obtido decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição dos títulos e o montante por eles recebido da base de cálculo do imposto em apreço”, afirmou a magistrada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o STJ, a base de cálculo do ISS, nas atividades de factoring, deve incidir sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.
1016222-32.2021.8.26.0053