É constitucional lei que isenta de ISS empresas impedidas de atuar na epidemia
Por Tábata Viapiana
São constitucionais as proposições legislativas com objetivo exclusivo de enfrentar período de calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, de autoria parlamentar, que prevê isenção de ISS aos profissionais e às empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante a pandemia da Covid-19.
De início, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou não haver na Constituição Federal de 1988 reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, como é o caso da norma impugnada.
O magistrado também afastou o argumento da prefeitura, autora da ADI, de que a norma seria inconstitucional diante da ausência de estudo do impacto financeiro: “A norma, antes que impor indistinta e permanente isenção ou renúncia de receita, amolda-se à situação de excepcionalidade que corre, de calamidade pública, voltando-se a combater seus efeitos”.
Além disso, Godoy afirmou que a lei não criou ou extinguiu tributos, e nem acrescentou hipóteses de tributação do ISS, o que poderia configurar usurpação de competência. “Trata-se, antes, e de novo aqui, de isenção episódica em razão da excepcionalidade que corre em razão da pandemia, e pelo período estabelecido em decreto local”, argumentou o magistrado.
São constitucionais as proposições legislativas com objetivo exclusivo de enfrentar período de calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado.
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei de Santa Cruz das Palmeiras, de autoria parlamentar, que prevê isenção de ISS aos profissionais e às empresas que ficaram impedidos de prestar serviços durante a pandemia da Covid-19.
De início, o relator, desembargador Claudio Godoy, afirmou não haver na Constituição Federal de 1988 reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal, como é o caso da norma impugnada.
O magistrado também afastou o argumento da prefeitura, autora da ADI, de que a norma seria inconstitucional diante da ausência de estudo do impacto financeiro: “A norma, antes que impor indistinta e permanente isenção ou renúncia de receita, amolda-se à situação de excepcionalidade que corre, de calamidade pública, voltando-se a combater seus efeitos”.
Além disso, Godoy afirmou que a lei não criou ou extinguiu tributos, e nem acrescentou hipóteses de tributação do ISS, o que poderia configurar usurpação de competência. “Trata-se, antes, e de novo aqui, de isenção episódica em razão da excepcionalidade que corre em razão da pandemia, e pelo período estabelecido em decreto local”, argumentou o magistrado.