TRF4 confirma imunidade tributária do Grupo Hospitalar Conceição
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no final de junho, que o Grupo Hospitalar Conceição, composto pelos hospitais Nossa Senhora da Conceição, Cristo Redentor e Fêmina, todos em Porto Alegre, tem imunidade às contribuições previdenciárias patronais, incluindo o SAT. A decisão também confirmou que o grupo tem o direito de usufruir do benefício fiscal de isenção das contribuições devidas a terceiros (Incra, Salário-Educação, Sebrae-Apex-ABDI, SESC e SENAC).
A União alegava que a entidade de saúde não fazia jus à imunidade por não ser entidade beneficente de assistência social, mas sociedade de economia mista. Segundo o relator do processo, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, “os requisitos formais para a obtenção do benefício tributário devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica eminentemente beneficente e de utilidade pública”.
Athayde destacou que os hospitais integrantes do referido grupo econômico foram desapropriados em razão da utilidade pública dos serviços prestados, que são inteiramente gratuitos e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). “A União detém 99,99% do capital social das impetrantes, sendo que os 0,01% restantes são divididos em 6 ações, as quais são cedidas para cada um dos seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito do respectivo mandato. O grupo não aufere propriamente uma renda das atividades desempenhadas, no sentido contábil ou fiscal, uma vez que presta gratuitamente a assistência à saúde pelo SUS”, concluiu.
Quanto à isenção das contribuições a terceiros, o desembargador ressaltou que, embora não se constituam em contribuições à seguridade social, a Lei 11.457/07, que dispõe sobre a administração tributária federal, criou hipótese de isenção para aqueles que recebem a imunidade das contribuições previdenciárias.
5033909-19.2012.4.04.7100/TRF
A União alegava que a entidade de saúde não fazia jus à imunidade por não ser entidade beneficente de assistência social, mas sociedade de economia mista. Segundo o relator do processo, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, “os requisitos formais para a obtenção do benefício tributário devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que se trata de pessoa jurídica eminentemente beneficente e de utilidade pública”.
Athayde destacou que os hospitais integrantes do referido grupo econômico foram desapropriados em razão da utilidade pública dos serviços prestados, que são inteiramente gratuitos e vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS). “A União detém 99,99% do capital social das impetrantes, sendo que os 0,01% restantes são divididos em 6 ações, as quais são cedidas para cada um dos seis conselheiros integrantes do Conselho de Administração em caráter precário e gratuito, com a finalidade específica de garantia de gestão e pelo tempo restrito do respectivo mandato. O grupo não aufere propriamente uma renda das atividades desempenhadas, no sentido contábil ou fiscal, uma vez que presta gratuitamente a assistência à saúde pelo SUS”, concluiu.
Quanto à isenção das contribuições a terceiros, o desembargador ressaltou que, embora não se constituam em contribuições à seguridade social, a Lei 11.457/07, que dispõe sobre a administração tributária federal, criou hipótese de isenção para aqueles que recebem a imunidade das contribuições previdenciárias.
5033909-19.2012.4.04.7100/TRF