Convênio ICMS 52/2017 – ICMS-ST – consolidação das regras do imposto
Entre as principais alterações trazidas pelo Convênio, destaco:
Nova base de cálculo: Tal Convênio trouxe a disposição de que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Diferencial de Alíquotas por ST: Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de ST, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”.
Regra de Pauta Mínima: Foi autorizado, nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas a estabelecer como base de cálculo a aplicação do MVA, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
CEST: O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Aplicativo gratuito: o CONFAZ exigiu dos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária. De acordo com o Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Revogação de Convênios:
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.
Nova base de cálculo: Tal Convênio trouxe a disposição de que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Diferencial de Alíquotas por ST: Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de ST, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem) / (1 – ALQ interna)] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”.
Regra de Pauta Mínima: Foi autorizado, nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas a estabelecer como base de cálculo a aplicação do MVA, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.
CEST: O prazo de exigência de informação do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST nos documentos fiscais foi mantido em julho de 2017.
Aplicativo gratuito: o CONFAZ exigiu dos Estados e Distrito Federal de aplicativo para operacionalizar o ICMS Substituição Tributária. De acordo com o Convênio, a partir de 1º de outubro de 2017, as unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.
Revogação de Convênios:
Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;
Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;
Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;
Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;
Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.