ICMS – Energia Elétrica – Princípio da seletividade – Mandado de segurança denegado
A Advocacia Geral do Estado, por meio da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais, obteve sentença denegatória de ordem em ação de mandado de segurança (proc. n. 5146541-46.2016.8.13.0024), na qual a Drogaria Araújo S.A., alegou que o Estado de Minas Gerais não respeitou o princípio da seletividade do ICMS ao estabelecer a alíquota de 25% sobre a energia elétrica.Acolhendo a tese defendida pelo Procurador do Estado Dr. Geraldo Junio, o Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Genil Anacleto Rodrigues Filho, proferiu a sentença reconhecendo que o princípio da seletividade é orientador, mas não impositivo, eis que o Estado não é obrigado a instituir o ICMS de modo seletivo, observando a essencialidade das mercadorias e serviços. Nesse sentido, a definição das alíquotas do ICMS pela Lei Estadual 21.781/2015 é intangível pelo Poder Judiciário.
A sentença ainda observou que não constitui ofensa ao princípio da isonomia, visto que a majoração da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme prevista na Lei 21.781/2015, recaiu sobre classe comercial, serviços de outras atividades, inexistindo discriminação de contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente. A norma apenas delimitou a aplicação sobre a categoria selecionada.
Trata-se de um importante precedente que poderá evitar a proliferação de demandas no mesmo sentido e evidente economia ao erário estadual.
A sentença ainda observou que não constitui ofensa ao princípio da isonomia, visto que a majoração da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme prevista na Lei 21.781/2015, recaiu sobre classe comercial, serviços de outras atividades, inexistindo discriminação de contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente. A norma apenas delimitou a aplicação sobre a categoria selecionada.
Trata-se de um importante precedente que poderá evitar a proliferação de demandas no mesmo sentido e evidente economia ao erário estadual.